Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.154/1988

--

LEI Nº 4.154

--

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo obrigados a colocar, em locais visíveis ao consumidor, o número do telefone do PROCON-ES.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 14 de setembro de 1988.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 16/09/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.