Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.155/1988

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LEI Nº 4.155

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserido na Lei Estadual nº 4.006 , de 18 de dezembro de 1987 um artigo com a seguinte redação:

"Art. 59 Fica o IPASES autorizado, após concordância do Conselho Deliberativo a firmar convênios com outros Institutos Estaduais de Providência visando à prestação de assistência recíproca".

Art. 2º Os atuais artigos 59 e 60 passam respectivamente a numerar-se 60 e 61.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 12 de setembro de 1988.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 16/09/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 109/1997 de 17/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4006/1987 de 17/12/1987