Lei Ordinária nº 4.155/1988
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LEI Nº 4.155
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido na Lei Estadual nº 4.006 , de 18 de dezembro de 1987 um artigo com a seguinte redação:
"Art. 59 Fica o IPASES autorizado, após concordância do Conselho Deliberativo a firmar convênios com outros Institutos Estaduais de Providência visando à prestação de assistência recíproca".
Art. 2º Os atuais artigos 59 e 60 passam respectivamente a numerar-se 60 e 61.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 12 de setembro de 1988.
DILTON LYRIO
Presidente
(D.O. 16/09/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 109/1997 de 17/12/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4006/1987 de 17/12/1987