Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.160/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.160

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e as gratificações de representação do Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretários de Câmara, Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, Assessores de Nível Superior, Escrivães Secretários de 3ª entrância e dos titulares de órgãos e cargos de hierarquia equivalente e assemelhada são os constantes do Anexo I.

Art. 2º Os vencimentos dos funcionários integrantes do Centro Técnico de Taquigrafia são os constantes do Anexo II.

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, de Chefe de Departamento de Apoio Administrativo, Chefe do Departamento de Administração da Corregedoria Geral da Justiça, Oficial de Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, perdem as suas referências 1-CJ, 5-CJ, respectivamente, passando a ser sem referência, com as denominações e vencimentos constantes do Anexo III.

Art. 4º A referência do cargo de provimento em comissão de Chefe da Biblioteca fica elevada de CEJ-3 para CEJ-2.

Art. 5º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Escrivão de 2ª e 1ª Entrância, de Escrevente Juramentado, de Oficial de Justiça, de Comissão de Menores e de Porteiro de Auditório de 3ª, 2ª e 1ª Entrância, do Poder Judiciário, são os que constam do Anexo IV.

Art. 6º Os valores dos proventos dos Serventuários da Justiça, dos Cartórios não oficializados são os relacionados no Anexo V.

Art. 7º É aplicado aos funcionários inativos o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1988.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de setembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 20/09/88)

ANEXO I

Retribuição do Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça,

Secretários de Câmaras, Secretário da Corregedoria Geral da Justiça,

Assessores de Nível Superior, Escrivães Secretário de 3ª Entrância e

Titulares de Órgãos e Cargos de Hierarquia Equivalente e Assemelhada

(Em Cz$)

Nomenclatura do Cargo Vencimento Mensal Gratificação de Representação Total

Diretor Geral 153.752,68 61.247,32 215.000,00

Secretário de Câmara 141.564,99 12.116,88 153.681,87

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça 141.564,99 30.435,01 172.000,00

Assessores de Nível Superior 141.564,99 12.116,88 153.681,87

Escrivães Secretário de 3ª Entrância 141.564,99 12.116,88 153.681,87

Chefe de Gabinete da Presidência 100.000,00 72.000,00 172.000,00

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência 90.000,00 67.843,79 157.843,79

Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça 90.000,00 67.843,79 157.843,79

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Supervisor Geral para Assuntos Judiciários 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Supervisor Geral para Assuntos Econômicos 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Chefe do Centro Técnico de Taquigrafia 99.208,80 20.000,00 119.208,80

ANEXO II

Centro Técnico de Taquigrafia

(Em Cz$)

Níveis Vencimento Mensal/Cargos

TJ-1 TJ-2 TJ-3

A 76.570, 88.675, 102.681,

B 84.227, 97.544, 112.849,

C 92.650, 107.298, 124.244,

D 101.915, 108.028, 136.668,

E 112.107, 129.830, 150.336,

ANEXO III

(Em Cz$)

Nomenclatura Vencimento Mensal Gratificação de Representação Total

Supervisor Geral de Registro, Preparo e Distribuição 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos da Corregedoria Geral da Justiça 99.208,80 20.000,00 119.208,80

Secretário Sênior 54.000,00 - 54.000,00

ANEXO IV

Vencimento de Cargos dos Serventuários do Poder Judiciário

(Em Cz$)

Cargos 3ª Entrância 2ª Entrância 1ª Entrância

Escrivão - 122.847,10 115.169,16

Escrevente Juramentado, Oficial de Justiça e Comissário de Menores 107.491,21 85.992,96 80.618,40

Porteiro de Auditório 56.625,99 45.300,79 42.469,49

ANEXO V

Valores dos Proventos de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, dos Ofícios de Justiça e dos Cartórios não Oficializados

(Em Cz$)

Ofícios de Justiça e Cartórios Titular das Serventias Escrevente Juramentado

Sedes das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância 141.564,99 107.491,21

Sedes de Comarcas da 2ª Entrância 122.847,10 85.992,96

Sedes de Comarcas da 1ª Entrância 115.169,16 80.618,40

Sedes de Municípios sem Comarcas, Distrito das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância 81.500,00 69.885,40

Distrito das Comarcas de 2ª Entrância 73.246,00 55.062,34

Distrito das Comarcas de 1ª Entrância 69.282,26 51.885,99

Distrito dos Municípios não Sedes de Comarcas 69.282,26 51.885,99

(D.O. 20/09/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.