Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.161/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.161

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Ibitirama, desmembrado do município de Alegre, com sede na atual Vila de Ibitirama.

Art. 2º O município de Ibitirama fica pertencendo à Comarca de Alegre.

Art. 3º O município ora criado passa a ter a seguinte delimitação:

I - Divisas Intermunicipais:

com o município de Iúna:

começa no limite interestadual Espírito Santo/Minas Gerais na Serra do Caparão, próximo ao Pico da Bandeira; segue essa serra até encontrar o divisor de águas da margem esquerda do córrego Pedra Rocha; segue por esse até encontrar a Cachoeira de Santa Clara, no rio Santa Clara, acima da confluência desse com o rio Braço Norte Direito; segue pelo divisor de águas entre os córregos Laje e Carneiro Vermelho até encontrar a Serra do Desengano, no divisor de águas dos rios Pardo e Braço Norte Direito; segue por essa serra até encontrar as cabeceiras dos ribeirões São Francisco e Perdidos; segue pelo divisor de águas entre os citados ribeirões até o ponto mais alto na cabeceira do ribeirão São Domingos, onde Começa a divisa com o município de Muniz Freire;

com o município de Muniz Freire:

começa onde termina a divisa com o município de Iúna; segue pelo divisor de águas entre os ribeirões Boa Vista e São Domingos, até encontrar as cabeceiras dos córregos do Tamanco e Novo, onde começa a divisa com o município de Alegre;

com o município de Alegre:

começa onde termina a divisa com o município de Muniz Freire, no divisor de águas dos córregos Tamanco e Novo; segue por este divisor até a cabeceira do córrego da Passagem; desce por esse até sua foz no ribeirão Boa Vista; sobre por esse até a foz do córrego Barra Mansa; sobe por esse até sua cabeceira; segue pelo divisor de águas formado por um lado ribeirão Boa Vista e pelo outro o rio Braço Norte Direito até a cabeceira do córrego Areia Branca; desce por esse até sua foz no rio Braço Norte Direito; desce por esse até a foz do córrego Graminha; sobe por esse até a foz do córrego Jorcelino (Pratinha); sobe por esse até a foz do córrego do Varjão; sobe por esse até sua cabeceira na divisa com o município de Guaçuí;

com o município de Guaçuí:

começa onde termina a divisa com o município de Alegre; segue pelo divisor de águas formado por um lado o rio Braço Norte Direito e pelo outro o rio Veado; segue por esse divisor de águas até encontrar as cabeceiras do córrego Duas Bocas na divisa com o município de Divino de São Lourenço;

com o município de Divino de São Lourenço:

começa onde termina a divisa com o município de Guaçuí; segue pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Braço Norte Direito e Veado até a cabeceira do rio Veado na divisa com o município de Dores do Rio Preto;

com o município de Dores do Rio Preto:

começa onde termina a divisa com o município de Divino de São Lourenço; segue pelo Divisor de águas entre as bacias dos rios Braço Norte Direito e Preto, na serra do Caparão até encontrar a divisa interestadual Espírito Santo e Minas Gerais.

II - Divisas Interdistritais:

Distrito Sede com o Distrito de Santa Marta:

começa na divisa com o município de Iúna, na cabeceira do córrego Santo Antonio; desce por esse até sua foz no rio Braço Norte Direito; desce por esse até a foz do ribeirão Santa Marta; sobe por esse até a foz do córrego São Pedro; sobe por esse até sua cabeceira na divisa com o município de Divino de São Lourenço.

Art. 4º A instalação do município de Ibitirama far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado, o município de Ibitirama será administrado pelo Prefeito do Município de Alegre e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.

Art. 5º O índice de participação do município de Ibitirama, no produto da arrecadação estadual do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, será fixado por ato próprio do Poder Executivo, de acordo com a legislação em vigor, para cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.216 , de 09/05/72.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de setembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA GARCIA

Secretário de Estado do Interior

(D.O. 21/09/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.