Lei Ordinária nº 4.163/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.163
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária EMCAPA - fará pesquisa periódica nos reservatórios de água da Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, preparada para uso da população.
Art. 2º Em caso de serem encontrados na água resíduos agrotóxicos e/ou qualquer substância proibida por lei de aplicação na agricultura e não recomendadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS - a empresa pesquisadora deverá elaborar laudo que será dirigido à Secretaria de Estado do Interior, e à Procuradoria Geral da Justiça, para as providências cabíveis.
Art. 3º A Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária - EMCAPA, poderá contratar serviços especializados para cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
FRANCISCO JOSÉ TEIXERIA GARCIA
Secretário de Estado do Interior
PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 23/09/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.