Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.168/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.168

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.014 , de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica incluído no artigo 34 da Lei nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975, o inciso VIII, com a seguinte redação: I - .... II - .... III - .... VI - ...... V - ....... VI - ...... VII - ..... VIII - Companhia de Polícia Florestal (Cia.P.Flo.), subunidade que terá a seu cargo as missões de policiamento ostensivo de preservação dos recursos florestais e de mananciais incluindo também missões de policiamento fluvial e lacustre".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 05/10/88)