Lei Ordinária nº 4.169/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI Nº 4.169
(Revogada pela Lei nº 5356 /1996) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço público da administração direta ou indireta dos três Poderes do Estado do Espírito Santo, ocupante de cargo efetivo ou função regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficará afastado de seu cargo de diretoria de Órgão Sindical, Associações Representativas de Servidores Públicos ou Conselhos Regional ou Federal de Fiscalização das Profissões.
Parágrafo único. O servidor afastado nos termos desta Lei gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo ou função, inclusive vencimentos e salários.
Art. 2º O afastamento a que se refere esta Lei será autorizado pelo Chefe do Poder a que estiver vinculado o servidor, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do pedido de afastamento encaminhado pela Entidade Sindical, Associações Representativas de Servidores Públicos ou Conselhos Regional ou Federal de Fiscalização das Profissões.
§ 1º O afastamento do servidor será autorizado para cada entidade respeitado o número de servidores públicos do Estado do Espírito Santo nela inscritos, na seguinte proporção: I - para a entidade que possua até 500 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 1 (um) servidor; II - para a entidade que possua de 501 a 1.000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 2 (dois) servidores; III - para a entidade que possua de 1.001 a 2.000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 3 (três) servidores; IV - para a entidade que possua de 2.001 a 4.000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 4 (quatro) servidores; V - para a entidade que possua de 4.001 a 6.000 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 5 (cinco) servidores; VI - para a entidade que possua mais de 6.001 associados servidores do Estado do Espírito Santo, 6 (seis) servidores.
§ 2º Do pedido afastamento de servidor público por quaisquer das entidades relacionadas no art. 1º desta Lei, constarão, obrigatoriamente, além dos nomes e matrícula dos servidores eleitos, a duração do mandato, as funções para as quais foram eleitos, bem como cópia da ata de eleição e do estatuto da entidade e a declaração do número de associados pertencentes ao Serviço Público Estadual, acompanhado da respectiva identificação funcional.
Art. 3º As entidades relacionadas no art. 1º desta Lei poderão solicitar a substituição de servidores que, por qualquer motivo, tenham se afastado ou renunciado ao mandato para o qual foram eleitos.
Art. 4º O servidor reassumirá o exercício de seu cargo ou função, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o término, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de outubro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 13/10/88)