Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.170/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.170

(Vide Lei nº 4221 /1989) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada em Vitória, Comarca da Capital, uma Vara da Fazenda Pública Estadual, privativa das Execuções Fiscais.

Art. 2º Fica criado em Vitória, Comarca da Capital, em regime oficializado, o Cartório da Dívida Ativa do Estado cuja direção dos serviços administrativos será do Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública Estadual das Execuções Fiscais.

Art. 3º Fica criado o cargo de 2º Contador de Vitória, Comarca da Capital, em regime oficializado, o qual exercerá suas funções junto à Vara da Fazenda Pública Estadual das Execuções Fiscais, incumbindo-lhe elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Estado.

Art. 4º Fica criado o cargo de Escrivão, em regime oficializado, do Cartório da Dívida Ativa do Estado.

Art. 5º À Vara da Fazenda Pública Estadual das Execuções Fiscais incumbe o processamento de: I - execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias; II - feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado ou suas Autarquias; III - Cartas Precatórias pertinentes à matéria.

Parágrafo único. Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza com outro que tenha por objeto a matéria prevista no presente artigo, serão os autos remetidos à Vara da Fazenda Pública Estadual das Execuções Fiscais.

Art. 5º À Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais compete processar: a) as execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias; b) os embargos em geral e, especialmente do devedor em oposição à execução fiscal; c) o cumprimento de caras precatórias de execuções ficais oriundas de outras Comarcas, Estados e suas Autarquias.

§ 1º A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência - (Artigo 104, do Código de Processo Civil).

§ 2º A execução fiscal será suspensa nos casos de postulação de embargos do devedor e à vista das normas contidas no artigo151 do Código Tributário Nacional e artigo 38 da Lei nº 6.830/80 - (Lei de Execuções Fiscais - LEF).

§ 3º As execuções fiscais e respectivos embargos e os casos de suspensão, a teor do parágrafo anterior desta Lei, serão remetidos à Vara da Fazenda Pública Estadual, onde tramitam processos de conhecimento e cautelar com reconhecida conexão e continência, a fim de julgamento no mesmo Juízo, a requerimento de parte interessada ou por solicitação judicial. (Redação dada pela Lei nº 4321 /1990)

Art. 6º Os processos em curso, referentes às matérias de que trata o art. 5º, deverão ser encaminhados pelas serventias das Varas da Fazenda Pública Estadual diretamente ao Cartório da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, mediante relação, em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único. A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.

Art. 7º O Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública Estadual das Execuções Fiscais poderá, sempre que necessário, requisitar servidores de outros Poderes, a fim de atender aos serviços do Cartório da Dívida Ativa, inclusive para o exercício d função do Oficial de Justiça Avaliador "ad-doc".

Art. 8º Será provido no cargo de Titular do Cartório da Dívida Ativa do Estado, observada a antiguidade e a conveniência da Justiça, o titular das Escrivania da Comarca da Capital que o requerer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 1º A Corregedoria Geral da Justiça emitirá parecer sobre as pretensões manifestadas e o Presidente do Tribunal o encaminhará ao Governador do Estado para o ato de transferência.

§ 2º Se não houver concorrência à transferência, o cargo será provido na forma da legislação em vigor.

§ 3º Até o provimento de que trata este artigo responderá serventia o servidor designado na forma do que dispõe o § único do art. 128, da Lei nº 3.526 /82.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua execução.

Art. 10 Ficam criados os cargos discriminados no anexo que acompanha esta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça (D.O. 13/10/88)

ANEXO Juiz de Direito de 3ª Entrância .... 01 Escrivão de 3ª Entrância ........... 01 Contador de 3ª Entrância ........... 01 Escreventes ........................ 03 Oficial de Justiça ................. 02

ANEXO

Juiz de Direito de 3ª Entrância 01 (um)

Escrivão de 3ª Entrância 01 (um)

Contador de 3ª Entrância 01 (um)

Escreventes Juramentados de 3ª Entrância 06 (seis)

Oficial de Justiça 02 (dois)

(Redação dada pela Lei nº 4247 /1989) (D.O. 13/10/88)