Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.173/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.173

(Vide Lei nº 4330 /1990) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para a exploração do Sistema de Transporte Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, ficam obrigadas a conceder isenção de tarifa aos seus empregados, que ocupam função de motorista, cobrador e fiscal.

Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, sob o gerenciamento da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, ficam obrigadas a conceder isenção tarifária aos motoristas, cobradores e fiscais que estejam empregados em quaisquer das supramencionadas empresas. (Redação dada pela Lei nº 4223 /1989)

§ 1º Integram o Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, as linhas de transportes coletivo intermunicipais especiais que ligam entre si os municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.

§ 2º O benefício constante neste artigo somente alcança empregado uniformizado.

Art. 2º As empresas a que se refere o art. 1º remeterão, à Companhia de Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, listagem contendo os nomes de seus empregados, ocupantes das funções de motorista, cobrador e fiscal.

Parágrafo único. A CETURB/GV cadastrará os beneficiários desta lei e expedirá carteira especial de identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, para efeito de imediata concessão do benefício constante no art. 1º da presente lei.

Art. 3º Cabe às empresas, de que trata o art. 1º, comunicar a CETURB/GV, na hipótese de extravio ou de inutilização da Carteira Especial de Identificação, ou de rescisão do contrato de trabalho do beneficiário.

Parágrafo único. A Carteira Especial de Identificação deverá ser recolhida pelas empresas previstas no "caput" deste artigo e devolvida a CETURB/GV, por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho do beneficiário.

Art. 4º As obrigações, que por decorrência desta Lei se impuserem às empresas referidas no art. 1º, passam a integrar as normas operacionais da CETURB/GV, aprovadas pelo Decreto nº 2.328 -N, de 06 de agosto de 1986.

Parágrafo único. O controle de do transporte dos beneficiários da presente lei será rigorosamente exercido pela CETURB/GV, que adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, sobretudo para estudos tarifários previstos no item VI, no art. 6º da Lei Estadual nº 3 693, de 06 de dezembro de 1984.

Art. 5º A inobservância das obrigações decorrentes desta lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da data: a) advertência; b) multa; c) cancelamento do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória; e d) declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça LUIZ ANTONIO POLESE Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 04/11/88)