Lei Ordinária nº 4.180/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI Nº 4.180
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites autorizados para abertura de créditos suplementares de tratam o art. 6º da Lei nº 4.024 de 23 de dezembro de 1987 e o parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 4.084 de 06 de junho de 1988, ficam elevados em índices percentuais equivalentes a Cz$ 15 bilhões e Cz$ 500 milhões, respectivamente.
Art. 2º Os acréscimos dos limites estabelecidos no artigo anterior deverão ser utilizados para suplementar as dotações orçamentárias, que se tornarem insuficientes durante o corrente exercício financeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 24/11/88)