Lei Ordinária nº 4.182/1988
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LEI Nº 4.182
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro, charuto, cachimbo e outros congêneres no interior de veículos de transportes coletivo que trafegam no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente os princípios estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.108 de 08 de julho de 1988.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 21 de novembro de 1988.
DILTON LYRIO
Presidente
(D.O. 25/11/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.