Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.182/1988

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LEI Nº 4.182

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro, charuto, cachimbo e outros congêneres no interior de veículos de transportes coletivo que trafegam no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente os princípios estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.108 de 08 de julho de 1988.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 21 de novembro de 1988.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 25/11/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.