Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.183/1988

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LEI Nº 4.183

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas comerciais, de qualquer natureza, em atividades no Estado do Espírito Santo, são diretamente responsáveis perante seus consumidores, pela garantia dos produtos que comercializem.

Art. 2º A garantia dada pelos fabricantes aos seus produtos deverá ser reclamada pelas empresas que o comercializam.

Art. 3º As empresas comerciais são obrigadas a substituir, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, por outro novo produto, em comum acordo com o consumidor interessado, os produtos que apresentarem defeitos de qualquer natureza e que apresentem cumulativamente, as seguintes condições:

1) sejam produtos novos;

2) tenham apresentado qualquer defeito até dez dias úteis após a entrega ao consumidor;

3) tenham valor consignado em nota fiscal, igual ou inferior a 100 (cem) UPFES - Unidades Padrão Fiscal do Espírito Santo, vigor na data da emissão da nota fiscal.

§ 1º Não havendo acordo entre o consumidor e a empresa comercial para substituição do produto a transação comercial considerar-se-á nula de pleno direito, sendo no ato, devolvido ao comprador todos os valores por ele pagos até aquele momento.

§ 2º Somente com o expresso consentimento dos consumidores e por escrito, serão permitidos consertos nos produtos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os produtos novos que não apresentem termo escrito de garantia terão garantia mínima de 15 (quinze) dias a contar da data da emissão da nota fiscal, e a eles serão aplicáveis os dispositivos desta Lei.

Art. 4º As empresas comerciais, no prazo máximo de 10 (dez) dias após publicação desta lei, deverão ter em suas notas fiscais, impressões gráficas ou carimbos destinados a registrar a data da reclamação do consumidor, de acordo com o modelo do Anexo I desta lei.

Art. 5º Os produtos que estejam dentro do prazo de garantia e não atendam as exigências do caput do artigo terceiro, deverão ser reparados pelas empresas comerciais ou, através delas, pelos fabricantes ou seus representantes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6º São de responsabilidade das empresas comerciais os fretes necessários ao atendimento das reclamações dos consumidores, dentro do prazo de validade dos termos de garantia.

Parágrafo único. Os fabricantes dos produtos que tenham sido objeto de reclamação ressarcirão as empresas comerciais pelas resultantes do atendimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º É vedado qualquer tipo de cobrança pecuniária aos consumidores pelo atendimento de reclamações dentro do prazo de garantia.

Art. 8º Se a reclamação efetivamente não estiver coberto pelo termo de garantia as empresas comerciais poderão recusar-se a atendê-la, dando ao consumidor ciência por escrito das razões da negativa do atendimento.

Parágrafo único. Aos responsáveis pelas declarações de recusa ao atendimento de garantia que sejam comprovadamente baseadas em laudos técnicos falsos, cabe a aplicação das sanções previstas nos códigos civil e penal brasileiro.

Art. 9º Serão nulos de pleno direito as cláusulas de contratos, assinados após a promulgação da presente lei, que desobriguem as empresas comerciais das disposições desta lei.

Art. 10 Os fabricantes deverão imprimir nos termos de garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, admitindo-se a impressão por carimbo, informação ao consumidor, conforme o modelo do Anexo II da presente lei.

Art. 11 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo determinará as sanções às infrações às presentes normas.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 21 de novembro de 1988.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 25/11/88)

ANEXO I

10 cm

O cliente apresentou reclamação de garantia desta

mercadoria

Aos ____/____/_____

____________________ __________________

Visto do Vendedor Visto do Gerente

O o c

4 cm -

ANEXO II

Em caso de reclamação dirija-se imediatamente à

loja onde você adquiriu este produto, não esqueça

de levar a nota fiscal e este termo de garantia.

O o c

- 5,5 cm

12 cm

(D.O. 25/11/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.