Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.185/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.185

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e ou sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos funcionários públicos civis, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual e do Tribunal de contas, um abono de 20% (vinte por cento), incidente sobre os vencimentos de seus cargos, com vigência a partir de 1º de novembro de 1988.

Parágrafo único. O abono será de Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), caso o resultado da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo seja inferior a este valor.

Art. 2º O valor do abono instituído pelo artigo anterior ficará incorporado aos dos respectivos padrões e referência dos cargos públicos civis, a contar de 1º de dezembro de 1988.

Art. 3º Ficam incorporados aos respectivos soldos do posto ou graduação 50% (cinqüenta por cento) do valor da indenização de serviço ativo concedida pelo art. 8º, da Lei nº 4.130 , de 26 de julho de 1988.

Parágrafo único. Os restantes 50% (cinqüenta por cento) da indenização referida no caput deste artigo serão incorporados a partir de 1º de janeiro de 1989, formando-se como base o valor desse benefício pago no mês de novembro de 1988.

Art. 4º O art. 65, da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 Se a OPM não possuir rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de vinte e quatro horas fará jus à etapa de alimentação, desde que outra OPM nas proximidades do local de serviço não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado".

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos, soldos, proventos e gratificações do pessoal civil e militar, ativo e inativo, em prazos inferiores a 03 (três) meses, a título de adiantamento do reajuste trimestral instituído pela Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, de acordo com as possibilidades financeiras do Estado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALMIR BRESSAN JUNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO

Secretário de Estado da Agricultura

MYRTES BEVILACQUA CORRADI

Secretário de Estado da Ação Social

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HÉLCIO REZENDE DIAS

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA GARCIA

Secretário de Estado do Interior

JOANITA LIMA

Secretário Extraordinário para Organização e Descentralização Administrativa

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

PAULO SÉRGIO REIS

Secretário de Estado da Segurança

GERSON FLORÊNCIO DINIZ

Secretário de Estado do Trabalho

LUIZ ANTONIO POLESE

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

SÉRGIO CEOTTO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Ten. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário-Chefe da Casa Militar

(D.O. 06/12/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972

Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987