Lei Ordinária nº 4.185/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.185
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários públicos civis, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual e do Tribunal de contas, um abono de 20% (vinte por cento), incidente sobre os vencimentos de seus cargos, com vigência a partir de 1º de novembro de 1988.
Parágrafo único. O abono será de Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), caso o resultado da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo seja inferior a este valor.
Art. 2º O valor do abono instituído pelo artigo anterior ficará incorporado aos dos respectivos padrões e referência dos cargos públicos civis, a contar de 1º de dezembro de 1988.
Art. 3º Ficam incorporados aos respectivos soldos do posto ou graduação 50% (cinqüenta por cento) do valor da indenização de serviço ativo concedida pelo art. 8º, da Lei nº 4.130 , de 26 de julho de 1988.
Parágrafo único. Os restantes 50% (cinqüenta por cento) da indenização referida no caput deste artigo serão incorporados a partir de 1º de janeiro de 1989, formando-se como base o valor desse benefício pago no mês de novembro de 1988.
Art. 4º O art. 65, da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 Se a OPM não possuir rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de vinte e quatro horas fará jus à etapa de alimentação, desde que outra OPM nas proximidades do local de serviço não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado".
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos, soldos, proventos e gratificações do pessoal civil e militar, ativo e inativo, em prazos inferiores a 03 (três) meses, a título de adiantamento do reajuste trimestral instituído pela Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, de acordo com as possibilidades financeiras do Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ALMIR BRESSAN JUNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO
Secretário de Estado da Agricultura
MYRTES BEVILACQUA CORRADI
Secretário de Estado da Ação Social
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HÉLCIO REZENDE DIAS
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA GARCIA
Secretário de Estado do Interior
JOANITA LIMA
Secretário Extraordinário para Organização e Descentralização Administrativa
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
PAULO SÉRGIO REIS
Secretário de Estado da Segurança
GERSON FLORÊNCIO DINIZ
Secretário de Estado do Trabalho
LUIZ ANTONIO POLESE
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
SÉRGIO CEOTTO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Ten. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário-Chefe da Casa Militar
(D.O. 06/12/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972
Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987