Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.186/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.186

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos, proventos, funções gratificadas, gratificações de representação e adicional de função do pessoal do Quadro Especial do Magistério, do quadro permanente e dos excedentes de cargos comissionados da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, são os constantes dos Anexos I a V, desta lei.

Art. 2º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Piloto de Helicóptero e de Mecânico de Manutenção de Helicóptero ficam fixados, respectivamente, em Cz$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil cruzados) e Cz$ 154.575,00 (cento e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados).

Art. 3º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 20 (vinte) cargos de Auditor Interno Auditor Interno Estadual , a serem providos por profissionais da área de Ciências Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 4677 /1992) II - 12 (doze) cargos de Técnico de Controle Interno, a serem providos por profissionais das seguintes áreas: 8 (oito) de Administração de Empresas; 2 (dois) de Ciências Econômicas; 2 (dois) de Ciências Jurídicas; II - 14 (quatorze) cargos de Técnico de Controle Interno Auditor Interno Estadual , a serem providos por profissionais das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 4677 /1992) 6 (seis) de Administração de Empresas. 2 (dois) de Ciência Econômicas. 4(quatro) de Ciências Jurídicas. 2 (dois) de Engenharia Civil. (Redação dada pela Lei nº 4316 /1990) III - 12 (doze) cargos de Auxiliar de Controle Interno, a serem providos por técnicos de nível médio. (Extinto pela Lei nº 4677 /1992)

§ 1º O vencimento dos cargos referidos nos itens I e II fica fixado em Cz$ 216.792,62 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e noventa e dois cruzados e sessenta e dois centavos) e dos cargos referidos no item III, deste artigo, fica fixado em Cz$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzados).

§ 2º O Poder Executivo definirá as atribuições dos cargos referidos neste artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Auditoria Geral do Estado quatro cargos de Assistente Técnico, referência I-C, e dois cargos de Auxiliar de Grupo, referência 7-C, de provimento em comissão.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo VI desta Lei, passam a ter as nomenclaturas, quantitativos e referências ali especificadas.

Art. 6º As funções gratificadas de Magistério terão revistos os seus valores com percentuais incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo, na forma constante do Anexo VII. (Vide Lei nº 4327 /1990)

Art. 7º Fica atribuída ao Auditor Fiscal do Conselho de Recursos Fiscais a mesma gratificação de presença estabelecida para os Conselheiros.

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado relacionados no Anexo VIII, desta Lei, passam a ter as nomenclaturas, quantitativos e referências ali especificadas.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos sem referência relacionados no Anexo VIII é o constante do Anexo IX desta Lei.

Art. 9º Ficam transformados os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas especificados no Anexo X desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo XI desta Lei.

Art. 10 O salário família dos funcionários públicos estaduais é fixado segundo as faixas de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) por cada dependente, para os que percebem além de Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados); II - Cz$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzados) por cada dependente, para os que percebem até Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados).

Parágrafo único. Independentemente de nível de vencimento referido no caput deste artigo, o funcionário terá direito a um salário família de Cz$ 800,00 (oitocentos cruzados) por dependente excepcional.

Art. 11 Nos valores dos vencimentos constantes desta Lei e de seus anexos estão incluídos o percentual de 47,34% (quarenta e sete vírgula trinta e quatro por cento), correspondente aos 60% (sessenta por cento) do IPC acumulado no trimestre anterior, já concedido pelo Decreto nº 2.699 -N, de 05 de setembro de 1988, e o percentual de reajuste geral com base no índice de crescimento real da receita do trimestre relativo aos meses de junho, julho e agosto de 1988.

Art. 12 Estendem-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de setembro de 1988.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ALMIR BRESSAN JUNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO Secretário de Estado da Agricultura MYRTES BEVILACQUA CORRADI Secretário de Estado da Ação Social JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura HÉLCIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria e do Comércio FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA GARCIA Secretário de Estado do Interior JOANITA LIMA Secretário Extraordinário para Organização e Descentralização Administrativa NILTON GOMES OLIVEIRA Secretário de Estado da Saúde PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança GERSON FLORÊNCIO DINIZ Secretário de Estado do Trabalho LUIZ ANTONIO POLESE Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento SÉRGIO CEOTTO Secretário-Chefe da Casa Civil Ten. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário-Chefe da Casa Militar (D.O. 06/12/88)

ANEXO I Quadro Permanente (Em Cz$) Padrão Vencimento

15 66.937,

14 43.041,

13 41.455,

12 39.843,

11 38.278,

10 36.858,

9 35.684,

8 35.157,

7 34.607,

6 34.118,

5 33.627,

4 33.175,

3 32.735,

2 32.549,

1 32.364,

ANEXO II Magistério (Em Cz$) Cargo Vencimento Adicional de Função Total

MaP7 60.567,73 24.227,09 84.794,82

MaP6 56.314,70 22.525,88 78.840,58

MaP5 52.065,33 20.826,13 72.891,46

MaP4 47.814,26 19.125,70 66.939,96

MaP3 39.257,42 15.702,97 54.960,39

MaP2 31.640,36 12.656,14 44.296,50

MaP1 30.743,88 12.297,55 43.041,43

PDP 30.743,88 12.297,55 43.041,43

ANEXO III Cargos Comissionados, Sem Referência (Em Cz$) Cargos Vencimento Gratificação Representação Total

Diretor de Órgão em Regime Especial e Administrador do Palácio e Residências Oficiais 172.008,21 30.628,00 202.636,21

Coordenadores 172.008,21 30.628,00 202.636,21

Secretário-Executivo da JEPS, Secretário Executivo do Gabinete do Governador, Secretário Geral da Procuradoria Geral da Justiça 172.008,21 30.628,00 202.636,21

Chefes de Núcleos do Gabinete do Governador 172.008,21 30.628,00 202.636,21

Chefe de Gabinete 172.008,21 30.628,00 202.636,21

Diretor de Centro de Saúde 120.000,00 - 120.000,00

Diretor de Unidade Sanitária de 1ª Classe 96.000,00 - 96.000,00

Diretor de Unidade Sanitária de 2ª Classe 90.000,00 - 90.000,00

Diretor de Unidade Sanitária de 3ª Classe 84.000,00 - 84.000,00

Secretária Sênior 82.695,60 - 82.695,60

ANEXO III Cargos Comissionados Cargo Vencimento

CE-1 120.555,14

CE-2 107.160,13

CE-3 93.979,41

CE-4 83.267,07

1-C 73.915,75

2-C 65.423,15

3-C 54.172,35

4-C 48.296,04

5-C 41.038,52

6-C 37.624,82

7-C 35.161,25

8-C 34.122,35

9-C 32.711,68

10-C 32.356,46

ANEXO IV Funções Gratificadas (Em Cz$) Cargo Vencimento

FG-1 10.315,32

FG-2 8.845,36

FG-3 7.375,34

FG-4 5.888,40

ANEXO VI Cargos Comissionados do Poder Executivo Alterações de Nomenclatura e/ou de Referência e Quantitativo (Art. 5º) Situação Anterior Situação Atual

Nome do Cargo Quantitativo Referência Nome do Cargo Quantitativo Referência

Secretário-Executivo do Gabinete do Governador ................. 02 CE-1 Secretário-Executivo do Gabinete do Governador ................. 02 S/R

Secretário-Executivo da Casa Civil ............................. 01 CE-2 Chefe de Gabinete .............................................. 01 S/R

Coordenador dos Serviços Penitenciários ........................ 01 CE-4 Coordenador dos Serviços Penitenciários ........................ 01 S/R

Diretor Adjunto da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo .... 01 CE-4 Diretor Adjunto da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo .... 01 CE-1

Diretor Adjunto do Instituto de Readaptação Social ............. 01 CE-4 Diretor Adjunto do Instituto de Readaptação Social ............. 01 CE-1

Chefe de Grupo de Apoio Administrativo ......................... 02 CE-4 Chefe de Grupo de Apoio Administrativo ......................... 02 CE-2

Chefe do Centro de Saúde ....................................... 11 5-C Chefe do Centro de Saúde ....................................... 13 S/R

Chefe de Unidade Sanitária de 1ª Classe ........................ 08 7-C Chefe de Unidade Sanitária de 1ª Classe ........................ 08 S/R

Chefe de Unidade Sanitária de 2ª Classe ........................ 40 8-C Chefe de Unidade Sanitária de 2ª Classe ........................ 43 S/R

Chefe de Unidade Sanitária de 3ª Classe ........................ 29 9-C Chefe de Unidade Sanitária de 3ª Classe ........................ 46 S/R

Secretário Geral da Procuradoria Geral da Justiça ... 01 CE-2 Secretário Geral da Procuradoria Geral da Justiça ... 01 S/R

Procurador Chefe ............................................... 07 CE-2 Procurador Chefe ............................................... 07 CE-1

Coordenador dos Serviços Jurídicos Setoriais ................... 01 CE-2 Coordenador dos Serviços Jurídicos Setoriais ................... 01 CE-1

Secretário do Conselho Superior do Ministério Público .......... 01 CE-3 Secretário do Conselho Superior do Ministério Público .......... 01 CE-1

Secretário do Colégio de Procuradores .......................... 01 CE-3 Secretário do Colégio de Procuradores .......................... 01 CE-1

Chefe da Corregedoria de Polícia Civil ......................... 01 CE-3 Chefe da Corregedoria de Polícia Civil ......................... 01 CE-1

Superintendente de Polícia Judiciária .......................... 01 CE-3 Superintendente de Polícia Judiciária .......................... 01 CE-1

Superintendente de Polícia Técnico-Científica .................. 01 CE-3 Superintendente de Polícia Técnico-Científica .................. 01 CE-1

Secretário de Corregedoria do Ministério Público ............... 01 CE-4 Secretário de Corregedoria do Ministério Público ............... 01 CE-2

Chefe do Centro de Captação de Recursos Financeiros - SEDU ..... 01 CE-4 Chefe do Centro de Captação de Recursos Financeiros - SEDU ..... 01 CE-2

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Fiscais ... 01 CE-4 Presidente do Conselho Estadual de Recursos Fiscais ... 01 CE-1

Corregedor de Polícia .......................................... 05 CE-4 Corregedores de Polícia ........................................ 05 CE-2

Delegado Regional de Polícia ... 05 CE-4 Delegado Regional de Polícia ... 05 CE-2

Coordenador da CATA/SEFA ....................................... 01 CE-4 Coordenador da CATA/SEFA ....................................... 01 CE-2

ANEXO VII Funções Gratificadas do Magistério (Em Cz$) FGM Percentual sobre o vencimento-base do ocupante de Cargo Efetivo

Direção Escolar ................................................ FGM.D.1 FGM.D.2 FGM.D.3 FGM.D.4 FGM.D.5

80% 75% 70% 65% 60%

Coordenação de Turno ........................................... FGM.CT.1 FGM.CT.2 FGM.CT.3 FGM.CT.4 FGM.CT.5

50%50% 50% 50% 50% 50%

ANEXO VIII Cargos Comissionados dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas Alterações de Nomenclaturas e/ou de Referência e Quantitativo (Art. 8º) Situação Anterior Situação Atual

Nome do Cargo Quantitativo Referência Nome do Cargo Quantitativo Referência

Chefe de Gabinete da Presidência .. 01 CE-1 Chefe de Gabinete da Presidência .. 02 S/R

Secretário das Sessões ......................................... 01 CE-1 Secretário das Sessões ......................................... 01 S/R

Assistente Jurídico ............................................ 01 CE-2 Assistente Jurídico ............................................ 01 S/R

Inspetor Chefe ................................................. 04 CE-2 Inspetor Chefe ................................................. 01 S/R

Coordenador Atividade Meio ..................................... 01 CE-2 Coordenador Atividade Meio ..................................... 01 S/R

Diretor Secretaria Procuradoria. 01 CE-2 Diretor Secretaria Procuradoria. 02 S/R

Assessor de Gabinete ........................................... 07 CE-2 Assessor Gabinete de Nível Superior ............................ 13 S/R

Chefe de Equipe Inspeção ....................................... 04 CE-3 Inspetor ....................................................... 08 S/R

Inspetor ....................................................... 34 CE-4 Inspetor ....................................................... 43 S/R

Assessor ....................................................... 03 CE-4 Inspetor ....................................................... 46 S/R

Secretário da Presidência ...................................... 01 3-C Secretário da Presidência ...................................... 01 S/R

Secretário de Gabinete ......................................... 08 4-C Secretário de Gabinete ......................................... 07 S/R

Chefe de Grupo ................................................. 10 1-C Chefe de Grupo ................................................. 01 CE-2

Chefe de Sub-Grupo ............................................. 02 3-C Chefe de Sub-Grupo ............................................. 01 1-C

Chefe de Setor ................................................. 32 5-C Chefe de Sub-Grupo ............................................. 01 1-C

Subchefe de Setor .............................................. 02 7-C Chefe de Sub-Grupo ............................................. 01 1-C

Motorista da Presidência ....................................... 01 5-C Motorista de Gabinete de Conselheiro ........................... 01 3-C

Motorista de Gabinete .......................................... 08 7-C Motorista de Gabinete de Conselheiro ........................... 01 3-C

ANEXO IX Cargos de Provimento em Comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas - (Art. 8º, § único) Denominação Vencimento Gratificação de Representação Total

Diretor Geral da Secretaria 235.456,85 93.794,14 329.250,99

Consultor Jurídico 235.456,85 53.728,07 294.184,92

Chefe de Gabinete da Presidência 217.458,80 45.942,00 263.400,80

Inspetor Chefe 216.792,62 18.555,79 235.348,41

Secretário de Sessões 216.792,62 18.555,79 235.348,41

Coordenador de Atividades Meio 172.008,21 30.628,00 216.792,62

Assessor de Gabinete Nível Superior 216.792,62 18.555,79 235.348,41

Diretor de Secretaria da Procuradoria 216.792,62 18.555,79 235.348,41

Inspetor 216.792,62 - 216.792,62

Secretário da Presidência 142.432,84 - 142.432,84

Secretário de Gabinete 142.432,84 - 142.432,84

ANEXO X Transformação de Cargos Efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas - (Art. 9º) Situação Anterior Situação Atual

Denominação Quantitativo Padrão Denominação Quantitativo

Técnico de Controle Externo 12 15 Técnico de Controle Externo 12

Contador 01 15 Técnico de Controle Externo 01

Auxiliar de Controle Externo 12 14 Auxiliar de Controle Externo 12

ANEXO XI Cargos Efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas - (Art. 9º, § único) Denominação Vencimento

Técnico de Controle Externo 216.792,62

Auxiliar de Controle Externo 110.000,00