Lei Ordinária nº 4.187/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.187
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 4º, o artigo 20 e o parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 4.152 de 06 de setembro de 1988, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º...
I - ....
II - um (1) Conselheiro titular e respectivo suplente, representantes de cada uma das seguintes regiões do Estado:
a) Região Norte;
b) Região Sul;
c) Região Central.
Art. 20 Os serviços administrativos do Conselho Estadual de Cultura serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores cedidos pelo Departamento Estadual de Cultura e/ou pela SEDU.
Art. 22 ...
Parágrafo único. O FEART será administrado pelo Departamento Estadual de Cultura de acordo com as diretrizes operacionais fixadas pelo Conselho Estadual de Cultura".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 07/12/88)
Art. 1
Art. 20
Art. 22
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 375/2006 de 13/09/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4152/1988 de 05/09/1988