Lei Ordinária nº 4.189/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.189
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento do Desembargador é fixado em Cz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados) mensais.
§ 1º Os Juízes de Direito de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias perceberão, noventa, oitenta e cinco e oitenta por cento, respectivamente, do que perceber o Desembargador.
§ 2º A remuneração do Juiz Substituto é igual a do Juiz de Direito de 1ª Entrância.
Art. 2º A verba de representação dos Magistrados é de valor ao do vencimento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 1988.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 12/12/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.