Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.194/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.194

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 3.829 , de dezembro de 1985:

I - o

§ 1º do artigo 1º:

"§ 1º O imposto de que trata este artigo tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores e será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária, na forma e nos prazos previstos no regulamento desta Lei".

II - o

§ 3º do artigo 2º:

"§ 3º A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores já convertida para o valor do imposto a recolher em cruzados, será publicada anualmente pelo Poder Executivo em data fixada no regulamento desta Lei, observado o disposto no

§ 5º deste artigo".

III - o

§ 4º do artigo 2º:

"§ 4º A base de cálculo do imposto poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento), para pagamento em quota única, na forma a ser estabelecimento em regulamento".

IV - o artigo 3º:

"Art. 3º As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:

I - 2% (dois por cento) para carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como camioneta de uso misto e utilitário, aeronaves e embarcações;

II - 1% (um por cento) para os veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos".

V - o artigo 6º:

"Art. 6º O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores, novos ou importados, incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo-se o mês da compra ou do desembaraço".

VI - o artigo 7º:

"Art. 7º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto, atualizado na forma do

§ 5º do artigo 2º".

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 5º ao artigo 2º com a seguinte redação:

"§ 5º O valor do imposto a recolher, ainda que em parcelas, será atualizado, na data do recolhimento, mediante a multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma OTN no mês em que se efetuar o pagamento pelo valor da OTN no mês de publicação da tabela".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 14/12/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4295/1989 de 18/12/1989

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3829/1985 de 30/12/1985