Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.195/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.195

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos nos art. 8º da Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974 (Código Tributário Estadual), os parágrafos 1º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 1º A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo e não poderá ter previsão de redução por juros, admitida, apenas, a atualização monetária, "pro rata dia", pela variação das OTN`s, no período que decorrer entre a data da dívida pública e a da compensação com a obrigação tributária.

§ 2º Os valores a serem compensados, na forma do parágrafo anterior, deverão corresponder aos montantes, por principal e encargos, de dívidas contratuais do Estado, contraídas para execução de obras e serviços de engenharia.

§ 3º O montante dos valores a serem compensados não poderá exceder, originariamente, percentual de 10% (dez por cento) da prevenção de arrecadação tributária do Estado, constante do orçamento anual vigente quando da contratação".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 14/12/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974