Lei Ordinária nº 4.197/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.197
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 5º do art. 5º da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º...
§ 5º Os ocupantes de cargo em comissão e funções gratificadas, seus substitutos, quando no exercício da substituição, no âmbito de Coordenação da Administração Tributária, em atividades vinculadas à tributação, arrecadação e fiscalização, os designados e os requisitados para atividades previstas nos incisos III e IV, do art. 1º da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988, bem como os nomeados para as funções constantes do
§ 2º do mesmo artigo da referida lei, com as alterações desta Lei, perceberão a gratificação de produtividade com base em percentuais incidentes sobre o limite de 10.000 (dez mil) pontos, conforme Tabela 3 desta Lei".
Art. 2º Os critérios das Tabelas 2 - Anexo II, Tabela 3 - Anexo III, a que se refere os §§ 4º e 5º da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988, passam a ser os constantes das Tabelas 2 e 3 dos Anexos II e III, que integram esta lei, que poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, desde que não impliquem na sua redução.
Parágrafo único. A alínea "b" do
§ 1º do art. 1º da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º... b) aos ocupantes do cargo de Conferente de Cargas, exclusivamente quando em exercício nos Postos Fiscais, Terminais de Carga e Fiscalização Volantes, receberão a título de estímulo as suas atividades, um percentual de até 30% (trinta por cento) dos pontos gerados pela ação fiscal da qual participem, em razão de lançamento por meio de Auto de Infração a ser estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda".
Art. 3º A gratificação de produtividade da primeira etapa, a que se referem o art. 1º da Lei nº 3.839 , de 23 de abril de 1986 e art. 5º e 10 da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988, passa a partir da data da vigência desta Lei, a integrar o vencimento do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Ativos e Inativos, conforme Tabela I, Anexo I desta Lei, para todos os efeitos de direitos e vantagens.
Art. 4º Fica extinta, a partir da vigência desta Lei, a gratificação de produtividade de primeira etapa, prevista no art. 4º da Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984, e art. 5º e 10 da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988, passando a sua segunda etapa a ser denominada Gratificação de Produtividade, que será atribuída através de pontos auferidos na forma a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda, através de Portaria, poderá atribuir ao pessoal do Grupo TAF localizado em Agência da Fazenda Estadual de pequena movimentação e Postos Fiscais de Fronteira, limite mínimo de pontos, nunca superior ao atribuído aos Chefes de Postos Fiscais e Fiscalização Volante, constantes da Tabela 3 - Anexo III dos artigos 1º e 2º com a finalidade de estimular a interiorização.
Art. 6º Fica fixado em Cz$ 65,59 (sessenta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos) o valor do ponto para efeito do cálculo de gratificação de produtividade.
Art. 7º Estendem-se aos inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF os benefícios constantes desta Lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de setembro de 1988.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
§ 3º do art. 5º, da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 14/12/88)
ANEXO I Tabela 1 Vencimento do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF (Em Cz$) Cargos Vencimento
Fiscal de Tributos Estaduais - FTE .... 216.920,50
Agente Fazendário - AF .... 216.920,50
Assistente de Tributação e Arrecadação - ATA .... 209.424,68
Fiscal de Mercadoria em Trânsito - FMT .... 203.802,44
ANEXO II Tabela 2 A que se refere o
§ 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 4.127 , de 22/07/88, com nova redação do art. 2º desta Lei Gratificação de produtividade, com base na média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e de Mercadorias em Trânsito, por Delegacia Regional da Fazenda, com o percentual correspondente (Em Cz$) Cargos %
Titular da Agente Fazendária .... 130,0
Agente Fazendário - AF .... 120,0
Assistente de Tributação e Arrecadação - ATA .... 110,0
ANEXO III Tabela 3 A que se refere o
§ 5º do art. 5º da Lei nº 4.127 , de 22/07/88, com nova redação do art. 1º e 2º desta Lei Gratificação de produtividade com base no total máximo de pontos - 10.000 (dez mil) (Em Cz$) Cargos %
Coordenador da CAT .... 27,50
Chefe do Departamento vinculado à CAT .... 26,50
Delegado Regional da Fazenda .... 24,50
Chefe de Serviço ou Setor vinculado à CAT .... 24,00
Requisitados para atividades de Assessoramento ao Gabinete do Secretário da SEFA e áreas vinculadas à CAT .... 24,00
Inspetor Regional da Fazenda .... 23,50
Chefe de Postos Fiscais e Fiscalização Volante .... 22,50
Designados para atividades de julgamento de processos administrativo-fiscal .... 22,50
Função Gratificada vinculada à CAT .... 17,50
ANEXO III Gratificação de Produtividade com base total máximo de pontos – 10.000 (dez mil)
Cargo %
Coordenador da CAT 75,00
Chefe de Departamento vinculado a CAT 74,00
Delegado Regional da Fazenda 60,00
Chefe de Serviços ou Setor vinculado a CAT 46,50
Requisitados para atividades de assessoramento ao Gabinete do Secretário da SEFA e áreas vinculadas a CAT 46,50
Inspetor Regional da Fazenda 55,00
Chefe de Postos Fiscais e Fiscalização Volante 45,00
Designados para atividades de julgamento 46,50
Função gratificada vinculada à CAT 40,00
(Redação dada pela Lei nº 4344 /1990) (D.O. 14/12/88)