Lei Ordinária nº 4.201/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.201
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.958 , de 20 de janeiro de 1964 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º O território do distrito de Governador Lacerda de Aguiar terá as seguintes divisas: começa no limite com o Estado de Minas Gerais, na cabeceira do córrego do Garfo; segue pelo divisor de água da margem esquerda deste até o divisor de águas entre os córregos Jacutinga e Sapucaia; segue por este divisor até o Rio Preto; segue divisor de águas da margem direita do córrego Beija-flor e cabeceira do córrego Pratinha; segue pelo divisor de sua margem esquerda, até sua foz no Ribeirão do Campo; desce por este até sua foz no Rio Preto; segue por este até sua foz no braço do Rio São Mateus ou Cricaré; sobe por este até a divisa interestadual Espírito Santo - Minas Gerais; segue por esta até o ponto inicial".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA GARCIA
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 21/12/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1958/1964 de 24/01/1964