Lei Ordinária nº 4.203/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.203
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) (Vide Lei nº 4261 /1989) (Vide Lei nº 4213 /1989) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual, de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta do Poder Público, estima a receita em Cz$ 1.433.894.459.785,00 (um trilhão, quatrocentos e trinta e três bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos cinqüenta e nove mil, setecentos e oitenta e cinco cruzados), e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionadas as do Tesouro, no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cz$ 1,00 1. Receitas do Tesouro ........... 1.397.697.508.472 1.1 Receitas correntes ............. 980.366.050.455 Receita tributária ................. 682.200.000.000 Receita patrimonial ................. 72.000.000.000 Transferências correntes ........... 209.116.050.455 Outras receitas correntes ........... 17.050.000.000 1.2 Receitas de capital ............ 417.331.458.017 Operações de crédito ............... 288.109.311.215 Alienação de bens ....................... 96.000.000 Transferências de capital .......... 106.906.146.802 Outras transferências de capital .... 22.220.000.000 2. Receitas de outras fontes de entidades da Administra- cão Indireta do Poder Público (Exclusive transferências do Tesouro) 2.1 Receitas correntes .............. 28.564.659.685 2.2 Receitas de capital .............. 7.632.291.628 Total Geral ...................... 1.433.894.459.785
Art. 3º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante dos Anexos II e III, especificadas por Poderes e Órgãos, com a seguinte distribuição: Cz$ 1,00 1. Poder Legislativo ................ 26.997.980.232 Assembléia Legislativa .............. 20.678.500.000 Tribunal de Contas ................... 6.319.480.232 2 Poder Judiciário .................. 22.804.786.000 Tribunal de Justiça ................. 22.323.369.000 Corregedoria Geral da Justiça .......... 481.417.000 3. Poder Executivo ............... 1.301.894.742.240 Casa Civil .......................... 15.778.339.191 Casa Militar ........................... 965.178.000 Auditoria Geral do Estado .............. 610.714.879 Coordenação Estadual do Planeja- nejamento ........................... 22.677.208.000 Secretaria Extraordinária para Orga- nização e Descentralização Adminis- trativa .............................. 1.846.692.050 Procuradoria Geral do Estado ......... 1.890.621.000 Procuradoria Geral da Justiça ........ 5.596.862.586 Vice-Governadoria do Estado ............ 679.182.000 Secretária de Estado da Administra- ção e dos Recursos Humanos .......... 14.182.801.128 Secretaria de Estado da Fazenda ... 39.364.938.000 Secretaria de Estado da Agricultura. 26.856.564.810 Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio .......................... 4.280.358.729 Secretaria de Estado do Interior .... 86.409.102.000 Secretaria de Estado dos Transpor- portes e Obras Públicas ............ 124.200.875.982 Secretaria de Estado da Ação Social. 11.345.864.499 Secretaria de Estado da Educação e Cultura ............................ 156.960.237.000 Secretaria de Estado da Justiça ..... 10.839.571.003 Secretaria de Estado da Saúde ...... 203.294.800.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública ............................. 73.765.095.491 Secretaria de Estado Trabalho .......... 758.417.853 Secretaria de Estado para Assuntos Meio-Ambiente ........................ 4.223.685.000 Encargos Gerais do Estado .......... 495.367.633.039 1.4 Reserva de contingência ......... 46.000.000.000 Total ............................ 1.397.697.508.472
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI,
Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com as novas disposições constitucionais, Resolução do Senado Federal e Legislação vigente.
Art. 5º Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas), e a programação dos Fundos serão aprovados pelo Poder Executivo, através da Coordenação Estadual do Planejamento, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º Os orçamentos, de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
§ 2º A programação dos Fundos existentes na Administração Pública, que integram esta Lei, será discriminada em orçamentos aprovados de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total de despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no
§ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. (Vide Lei nº 4294 /1989)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias para fins de adequações às novas disposições constitucionais, legislações complementares e ordinárias delas decorrentes.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no país e no exterior, até o limite de Cz$ 130.429.145.110,00 (cento e trinta bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil, cento e dez cruzados) destinados ao refinanciamento de operações contratadas junto ao Banco do Brasil S.A, ao amparo do Aviso MF 009 e assemelhados e do serviço da dívida externa vencível em 1989.
Parágrafo único. Na contração de crédito no país, poderá o Poder Executivo, de acordo com as normas legais aplicáveis, estipular como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação do Estado e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Art. 9º O orçamento será revisado no seu todo pelo Poder Executivo, no mês de junho de 1989. A proposta a ser enviada à apreciação da Legislação deverá conter uma exposição detalhada da execução orçamentária assim como justificativa das reformulações pretendidas.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1989.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1988. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ALMIR BRESSAN JUNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO Secretário de Estado da Agricultura MYRTES BEVILACQUA CORRADI Secretário de Estado da Ação Social JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura HÉLCIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria e do Comércio FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA GARCIA Secretário de Estado do Interior JOANITA LIMA Secretário Extraordinário para Organização e Descentralização Administrativa NILTON GOMES OLIVEIRA Secretário de Estado da Saúde PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança GERSON FLORÊNCIO DINIZ Secretário de Estado do Trabalho LUIZ ANTONIO POLESE Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento SÉRGIO CEOTTO Secretário-Chefe da Casa Civil Ten. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário-Chefe da Casa Militar (D.O. 21/12/88)