Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.209/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.209

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os responsáveis pelo processamento de qualquer modalidade de licitação, de valor igual ou superior a 50.000 UPC (Unidade Padrão de Capital), relativa à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou de mão de obra, alienação de bens ou concessão de serviços públicos ainda que sob a forma de tomada de preços ou de convite, da Administração Direta ou Indireta, ficam obrigados a remeter à Assembléia Legislativa cópia integral e autêntica das seguintes peças, correspondentes a cada uma das fases daquele processamento:

I - edital de concorrência ou de tomada de preços, com o respectivo projeto completo e carta-convite, conforme o caso;

II - ata ou termo de apuração da idoneidade dos candidatos quanto aos respectivos requisitos de ordem moral, financeira e técnica;

III - ata ou termo de julgamento das propostas;

IV - ata ou termo de adjudicação e minuta de contato a ser assinado.

Parágrafo único. A remessa das cópias integrais e autênticas das peças apontadas nos incisos deste artigo deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da realização de cada um desses atos.

Art. 2º Os documentos enviados à Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 1º, serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para a formação de processos, relativos a cada uma das licitações.

Parágrafo único. Os processos firmados nos termos deste artigo, numerados e catalogados, serão arquivados na mencionada Comissão de Finanças e Orçamento à disposição de qualquer deputado à Assembléia Legislativa.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa ao responsável pelo processamento de qualquer licitação, na base de 1% (um por cento) sobre o valor da mesma, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A multa será aplicada pela Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa, "ex-offício" ou a requerimento de qualquer interessado, assegurada ampla defesa ao responsável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALMIR BRESSAN JUNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO

Secretário de Estado da Agricultura

MYRTES BEVILACQUA CORRADI

Secretário de Estado da Ação Social

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HÉLCIO REZENDE DIAS

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA GARCIA

Secretário de Estado do Interior

JOANITA LIMA

Secretário Extraordinário para Organização e Descentralização Administrativa

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

PAULO SÉRGIO REIS

Secretário de Estado da Segurança

GERSON FLORÊNCIO DINIZ

Secretário de Estado do Trabalho

LUIZ ANTONIO POLESE

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

SÉRGIO CEOTTO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Ten. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário-Chefe da Casa Militar

(D.O. 29/12/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.