Lei Ordinária nº 4.209/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.209
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os responsáveis pelo processamento de qualquer modalidade de licitação, de valor igual ou superior a 50.000 UPC (Unidade Padrão de Capital), relativa à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou de mão de obra, alienação de bens ou concessão de serviços públicos ainda que sob a forma de tomada de preços ou de convite, da Administração Direta ou Indireta, ficam obrigados a remeter à Assembléia Legislativa cópia integral e autêntica das seguintes peças, correspondentes a cada uma das fases daquele processamento:
I - edital de concorrência ou de tomada de preços, com o respectivo projeto completo e carta-convite, conforme o caso;
II - ata ou termo de apuração da idoneidade dos candidatos quanto aos respectivos requisitos de ordem moral, financeira e técnica;
III - ata ou termo de julgamento das propostas;
IV - ata ou termo de adjudicação e minuta de contato a ser assinado.
Parágrafo único. A remessa das cópias integrais e autênticas das peças apontadas nos incisos deste artigo deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da realização de cada um desses atos.
Art. 2º Os documentos enviados à Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 1º, serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para a formação de processos, relativos a cada uma das licitações.
Parágrafo único. Os processos firmados nos termos deste artigo, numerados e catalogados, serão arquivados na mencionada Comissão de Finanças e Orçamento à disposição de qualquer deputado à Assembléia Legislativa.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa ao responsável pelo processamento de qualquer licitação, na base de 1% (um por cento) sobre o valor da mesma, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A multa será aplicada pela Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa, "ex-offício" ou a requerimento de qualquer interessado, assegurada ampla defesa ao responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ALMIR BRESSAN JUNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO
Secretário de Estado da Agricultura
MYRTES BEVILACQUA CORRADI
Secretário de Estado da Ação Social
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HÉLCIO REZENDE DIAS
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA GARCIA
Secretário de Estado do Interior
JOANITA LIMA
Secretário Extraordinário para Organização e Descentralização Administrativa
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
PAULO SÉRGIO REIS
Secretário de Estado da Segurança
GERSON FLORÊNCIO DINIZ
Secretário de Estado do Trabalho
LUIZ ANTONIO POLESE
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
SÉRGIO CEOTTO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Ten. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário-Chefe da Casa Militar
(D.O. 29/12/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.