Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.211/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.211

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no item II, do art. 155, da Constituição Federal, o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de

Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, devido nos termos da legislação federal e pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O fato gerador do adicional é o pagamento à União Federal, por pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Espírito Santo do imposto sobre a renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 3º São sujeitos passivos do adicional:

I - como contribuintes:

a) as pessoas físicas que pagarem imposto sobre renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por ela auferidos;

b) as pessoas jurídicas que pagarem imposto sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas auferidos;

II - como responsáveis, as pessoas que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de que trata o art. 2º, retiverem e recolherem imposto incidente sobre os mesmos cujo beneficiário for pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Para os efeitos do item II deste artigo, considera-se domiciliado no território do Estado do Espírito Santo o beneficiário não identificado de lucros, ganhos e rendimentos de capital, pagos neste Estado.

§ 2º A caracterização dos sujeitos passivos do adicional obedecerá à mesma conceituação de pessoas físicas e jurídicas da legislação do imposto de competência da União.

Art. 4º O adicional terá por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de o imposto de competência da União ser pago após o vencimento, a base de cálculo do adicional devido ao Estado será a importância total paga a título de impostos, correção monetária, juros e multas de mora.

Art. 5º As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimento de capital, ficam obrigadas a reter o adicional, nas mesmas hipóteses em que a legislação federal estabelecer a obrigatoriedade de retenção do imposto da União.

Art. 6º A forma, os prazos e momentos de recolhimento do adicional identificar-se-ão com os que forem estabelecidos para o imposto da União.

Art. 7º O não recolhimento do adicional nos prazos previstos sujeita o devedor aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do imposto da União, nas mesmas condições.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União para o exercício das funções de arrecadação e fiscalização do adicional instituído por esta Lei.

Art. 9º A falta ou insuficiência de pagamento do imposto da União, não impede o Estado de exigir o adicional de sua competência.

Parágrafo único. Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional, aplica-se no que couber, a legislação estadual vigente para o ICM, quanto aos procedimentos administrativos.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/12/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.