Lei Ordinária nº 4.212/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.212
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos, proventos, funções gratificadas, gratificações de representação dos Quadros Permanentes e Especial e dos exercentes de cargos comissionados do Poder Judiciário são os constantes dos Anexos desta lei.
Art. 2º O salário família dos funcionários do Poder Judiciário é fixado segundo as faixas de vencimentos, nos seguintes valores:
I - Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) por dependente, para os que percebem além de Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados);
II - Cz$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzados) por dependente, para os que percebem até Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados).
Parágrafo único. Independentemente do nível de vencimento referido no "caput" deste artigo, o funcionário terá direito a um salário família de Cz$ 800,00 (oitocentos cruzados) por dependente excepcional.
Art. 3º Fica concedido a partir de 1º de novembro de 1988, aos funcionários do Poder Judiciário, ativos e inativos um abono de 20% (vinte por cento), incidente sobre os vencimentos de seus cargos fixados de acordo com o art. 1º
Parágrafo único. O abono será de Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados) caso o resultado da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo seja inferior a este valor.
Art. 4º O valor do abono instituído pelo artigo anterior ficará incorporado aos dos respectivos padrões e referências dos cargos do Poder Judiciário, a contar de 1º de dezembro de 1988.
Art. 5º Nos valores dos vencimentos previstos no art. 1º estão incluídos o percentual de 47,34% (quarenta e sete vírgula trinta e quatro por cento) correspondente a 60% (sessenta por cento) do IPC acumulado no trimestre anterior e o percentual de reajuste geral com base no índice de crescimento real da receita do trimestre, relativo aos meses de junho, julho e agosto de 1988.
Art. 6º Os vencimentos e as gratificações de representação do Diretor Geral, e dos integrantes do Grupo de Assessoramento Superior são os constantes do Anexo VII.
§ 1º O vencimento e a gratificação de representação do Escrivão Judiciário de 3ª Entrância ficam fixados, respectivamente, em Cz$ 216.792,62 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e noventa e dois cruzados e sessenta e dois centavos) e Cz$ 18.555,79 (dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e cinco cruzados e setenta e nove centavos).
§ 2º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Escrivão Judiciário de 2ª e 1ª Entrância ficam fixados, respectivamente em Cz$ 211.813,57 (duzentos e onze mil, oitocentos e treze cruzados e cinqüenta e sete centavos) e Cz$ 188.278,73 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e oito cruzados e setenta e três centavos).
Art. 7º Os benefícios previstos nesta lei estende-se ao inativos.
Art. 8º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a reajustar os vencimentos dos funcionários do Poder Judiciário, pelos mesmos índices e nas mesmas épocas do Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/12/88)
ANEXO I
Quadro Permanente
Padrão Vencimento
15 66.937,
14 43.041,
13 41.455,
12 39.843,
11 38.278,
10 36.858,
9 35.684,
8 35.157,
7 34.607,
6 34.118,
5 33.627,
4 33.175,
3 32.735,
2 32.549,
1 32.364,
ANEXO II
Cargos Comissionados
Cargo Vencimento
CEJ-1 120.555,14
CEJ-2 107.160,13
CEJ-3 93.979,41
CEJ-4 83.267,07
1-CJ 73.915,75
2-CJ 65.423,15
3-CJ 54.172,35
4-CJ 48.296,04
5-CJ 41.038,52
6-CJ 37.624,82
7-CJ 35.161,25
8-CJ 34.122,35
9-CJ 32.711,68
10-CJ 32.356,46
ANEXO III
Grupo de Taquigrafia
Cargo Vencimento
A B C D E
Taquígrafo do Judiciário 1 117.259,29 129.061,79 141.884,21 156.072,63 171.680,65
Taquígrafo do Judiciário 2 135.796,89 149.373,87 164.316,15 180.748,07 198.821,65
Taquígrafo do Judiciário 3 158.777,07 172.816,95 190.267,25 209.323,99 230.223,01
ANEXO IV
Vetado
ANEXO V
Função Gratificada
Padrão Vencimento
FCJ-1 10.315,32
FCJ-2 8.845,36
FCJ-3 7.373,34
FCJ-4 5.688,40
ANEXO VI
Vencimentos de Cargos Comissionados sem Referência
Cargo Referência Vencimento Grat. Repres. Total
Secretário Geral da Corregedoria S/R 235.456,07 58.728,07 294.184,92
Supervisor Geral S/R 172.008,21 30.628,00 202.636,21
ANEXO VII
Cargo Referência Vencimento Grat. Repres. Total
Diretor Geral - 235.456,85 93.794,14 329.250,99
Assessor de Nível Superior - 216.792,62 18.555,79 235.348,41
(D.O. 30/12/88)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.