Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.212/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.212

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos, proventos, funções gratificadas, gratificações de representação dos Quadros Permanentes e Especial e dos exercentes de cargos comissionados do Poder Judiciário são os constantes dos Anexos desta lei.

Art. 2º O salário família dos funcionários do Poder Judiciário é fixado segundo as faixas de vencimentos, nos seguintes valores:

I - Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) por dependente, para os que percebem além de Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados);

II - Cz$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzados) por dependente, para os que percebem até Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados).

Parágrafo único. Independentemente do nível de vencimento referido no "caput" deste artigo, o funcionário terá direito a um salário família de Cz$ 800,00 (oitocentos cruzados) por dependente excepcional.

Art. 3º Fica concedido a partir de 1º de novembro de 1988, aos funcionários do Poder Judiciário, ativos e inativos um abono de 20% (vinte por cento), incidente sobre os vencimentos de seus cargos fixados de acordo com o art. 1º

Parágrafo único. O abono será de Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados) caso o resultado da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo seja inferior a este valor.

Art. 4º O valor do abono instituído pelo artigo anterior ficará incorporado aos dos respectivos padrões e referências dos cargos do Poder Judiciário, a contar de 1º de dezembro de 1988.

Art. 5º Nos valores dos vencimentos previstos no art. 1º estão incluídos o percentual de 47,34% (quarenta e sete vírgula trinta e quatro por cento) correspondente a 60% (sessenta por cento) do IPC acumulado no trimestre anterior e o percentual de reajuste geral com base no índice de crescimento real da receita do trimestre, relativo aos meses de junho, julho e agosto de 1988.

Art. 6º Os vencimentos e as gratificações de representação do Diretor Geral, e dos integrantes do Grupo de Assessoramento Superior são os constantes do Anexo VII.

§ 1º O vencimento e a gratificação de representação do Escrivão Judiciário de 3ª Entrância ficam fixados, respectivamente, em Cz$ 216.792,62 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e noventa e dois cruzados e sessenta e dois centavos) e Cz$ 18.555,79 (dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e cinco cruzados e setenta e nove centavos).

§ 2º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Escrivão Judiciário de 2ª e 1ª Entrância ficam fixados, respectivamente em Cz$ 211.813,57 (duzentos e onze mil, oitocentos e treze cruzados e cinqüenta e sete centavos) e Cz$ 188.278,73 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e oito cruzados e setenta e três centavos).

Art. 7º Os benefícios previstos nesta lei estende-se ao inativos.

Art. 8º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a reajustar os vencimentos dos funcionários do Poder Judiciário, pelos mesmos índices e nas mesmas épocas do Poder Executivo.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/12/88)

ANEXO I

Quadro Permanente

Padrão Vencimento

15 66.937,

14 43.041,

13 41.455,

12 39.843,

11 38.278,

10 36.858,

9 35.684,

8 35.157,

7 34.607,

6 34.118,

5 33.627,

4 33.175,

3 32.735,

2 32.549,

1 32.364,

ANEXO II

Cargos Comissionados

Cargo Vencimento

CEJ-1 120.555,14

CEJ-2 107.160,13

CEJ-3 93.979,41

CEJ-4 83.267,07

1-CJ 73.915,75

2-CJ 65.423,15

3-CJ 54.172,35

4-CJ 48.296,04

5-CJ 41.038,52

6-CJ 37.624,82

7-CJ 35.161,25

8-CJ 34.122,35

9-CJ 32.711,68

10-CJ 32.356,46

ANEXO III

Grupo de Taquigrafia

Cargo Vencimento

A B C D E

Taquígrafo do Judiciário 1 117.259,29 129.061,79 141.884,21 156.072,63 171.680,65

Taquígrafo do Judiciário 2 135.796,89 149.373,87 164.316,15 180.748,07 198.821,65

Taquígrafo do Judiciário 3 158.777,07 172.816,95 190.267,25 209.323,99 230.223,01

ANEXO IV

Vetado

ANEXO V

Função Gratificada

Padrão Vencimento

FCJ-1 10.315,32

FCJ-2 8.845,36

FCJ-3 7.373,34

FCJ-4 5.688,40

ANEXO VI

Vencimentos de Cargos Comissionados sem Referência

Cargo Referência Vencimento Grat. Repres. Total

Secretário Geral da Corregedoria S/R 235.456,07 58.728,07 294.184,92

Supervisor Geral S/R 172.008,21 30.628,00 202.636,21

ANEXO VII

Cargo Referência Vencimento Grat. Repres. Total

Diretor Geral - 235.456,85 93.794,14 329.250,99

Assessor de Nível Superior - 216.792,62 18.555,79 235.348,41

(D.O. 30/12/88)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.