Lei Ordinária nº 4.213/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.213
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, órgão do primeiro nível hierárquico da estrutura organizacional do Poder Executivo, criado pela Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.932 , de 14 de maio de 1987 e regulamentado pelo Decreto nº 2.508 -N, de 1º de setembro de 1987.
Art. 2º As atribuições da extinta Secretaria de Estado da Ação Social serão desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Trabalho - SETB, que passa a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETAS.
§ 1º Ficam transferidas, com seus bens móveis e equipamentos, da extinta Secretaria de Estado da Ação Social, para a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, as unidades administrativas ao nível de execução programática e regional integrantes da estrutura organizacional estabelecida pelo Decreto nº 2.508 -N, de 1º de setembro de 1987.
§ 2º Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo I à presente Lei.
Art. 3º O Instituto Espírito-Santense do Bem-Estar do Menor - IESBEM e o Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo - CREFES, ficam vinculados à Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETAS.
Art. 4º A Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, órgão em regime especial criado pela Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975 e regulamentada pelo Decreto nº 876 -N, de 25 de agosto de 1976, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.435 -N, de 27 de março de 1987, volta a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para as alterações e transposições das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 4.203 , de 20 de dezembro de 1988, necessárias ao atendimento das disposições desta Lei.
Art. 6º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a efetivar, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, a contar da data da publicação desta Lei, os atos de regulamentação das disposições dela constantes podendo, por tanto extinguir, transformar, alterar nomenclatura e referência de cargos comissionados, desde que não acarretem tais medidas aumento da despesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ALMIR BRESSAN JUNIOR
Secretário de Estado Para Assuntos do Meio Ambiente
PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO
Secretário de Estado da Agricultura
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HÉLCIO REZENDE DIAS
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, Ciência e Tecnologia
RUZERTE DE PAULO GAIGHER
Secretário de Estado do Interior
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Organização e Descentralização Administrativa
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Secretário de Estado do Trabalho
LUIZ ANTONIO POLESE
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SÉRGIO CEOTTO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário-Chefe da Casa Militar
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 27/01/89)
ANEXO I
(de que trata o
§ 2º do
Art. 2º do Projeto de Lei)
Título do Cargo Referência Quantitativo
Secretário de Estado - 01
Subsecretário de Estado S/R 01
Chefe de Gabinete S/R 01
Chefe de Grupo de Controle de Resultados CE-2 01
Secretária Sênior S/R 01
Motorista de Gabinete II 5-C 01
(D.O. 27/01/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 11/1991 de 14/05/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975
Lei Ordinária nº 3932/1987 de //
Lei Ordinária nº 4203/1988 de 20/12/1988
Decreto nº 2435/1987 de //