Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.214/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.214

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2 e 3º da Lei nº 3.948 , de 04 de setembro de 1987, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a outorgar as garantias que se fizerem necessárias a instituições de crédito na qualidade de gestores financeiros na Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, com vistas à realização de operações de crédito a serem contratadas com a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, até o limite de 3.354.032 (três milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil e trinta e duas) OTN`s, ou outro índice que o substitua, correspondentes, em janeiro de 1989 a Cz$ 20.696..322.778,50 (vinte bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e oito cruzados e cinqüenta centavos) e destinados à aquisição de ônibus de grande capacidade, tipo PADRON".

"Art. 3º Em garantia da liquidação dos financiamentos mencionados nos arts. 1º e 2º, recursos do BNDES e FINAME, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e/ou aos agentes financeiros dos quais fala o

Art. 2º desta Lei, parcelas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicações (ICMS) ou cotas e parcelas do Fundo de Participação dos Estados (imposto sobre produtos industrializados e imposto de renda) os quais serão vinculados à amortização ou resgate da dívida em montante suficiente ao pagamento do principal e acessórios".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ ANTONIO POLESE

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 27/01/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3948/1987 de 04/09/1987