Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.216/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.216

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES, destinadas ao atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, ao giro da dívida estadual e ao financiamento de planos e programas, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 1º As condições de emissão, colocação e resgate das Letras referidas neste artigo serão fixadas pelo Poder Executivo, observada a legislação federal pertinente.

§ 2º O limite de emissão e colocação das letras de que trata este artigo obedecerá o disposto na legislação federal que regulamenta o endividamento dos Estados e terá por teto máximo o valor previsto no Orçamento do Estado para estas operações de crédito.

§ 3º A emissão das Letras tratadas neste artigo, quando tiverem por finalidade o financiamento de planos e programas, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado, será sempre precedida de autorização da Assembléia Legislativa, que apreciará, ainda, na mesma época, os planos e programa objeto desta autorização.

Art. 2º As Letras objeto do art. 1º terão as seguintes características:

a) Valor nominal múltiplo de NCz$ 1,00 (hum cruzado novo);

b) Prazo: de 01 (hum) a 60 sessenta) meses;

c) Forma de colocação: oferta pública;

d) Rendimento: idênticos aos da Letra Financeira do Tesouro Nacional, criada pelo Decreto-Lei nº 2.376 , de 25 de novembro de 1987;

e) Resgate: elo valor nominal, acrescido dos respectivos rendimentos;

f) Modalidade: nominativa - transferível.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a emissão, colocação e resgate das Letras obedecidos os termos desta Lei, inclusive celebrar convênios, ajustes, contratos, os quais, uma vez celebrados, serão submetidos a aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a promover a substituição das Obrigações do Tesouro do Estado do Espírito Santo (OTES), por Letras Financeiras do Estado do Espírito Santo - LFTES.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 27/01/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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