Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.217/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.217

(Revogada pela Lei nº 7000 /2001) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de servidos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadorias importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior.

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto: I - no recebimento pelo importador ou na estrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior; II - na estrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo; III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada e operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos; V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe forem inerentes; VIII - no fornecimento de mercadoria em prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definido em lei complementar; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, na lei complementar, de incidência do imposto de competência estadual; IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída: I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitiste; II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2º Na hipótese do inciso X deste artigo, quando o serviço dor prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento dos instrumentos necessários a sua prestação.

§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com fixação, se dor o caso, em lei, do valor da operação ou da prestação subseqüente.

§ 4º Considera-se recebida pelo importador à mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.

Art. 3º Considera-se saída do estabelecimento: I - a mercadoria constante no estoque final da data do encerramento de suas atividades; II - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido; III - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em Armazém Geral neste Estado: a) entrega real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; IV - a mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrada em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

§ 1º o disposto no inciso III aplica-se também em relação aos Depósitos Fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

§ 2º Para os efeitos do inciso II, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

§ 3º Para os efeitos do inciso II, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

Art. 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - a natureza Jurídica: a) da operação de que resultem a saída, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria ou bem importados, ainda que a operação tenha sido iniciada no exterior; b) das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações tenham sido iniciadas no exterior; II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES

Art. 5º Está imune do imposto a operação: I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º; II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; III - com ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é: I - o produto de qualquer origem, que submetido a processo de industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento. II - os produtos resultantes dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento e serragem de toras e carvoejamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como os demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias; e) resfriamento e congelamento.

§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo 1º inciso I, das partes, peças e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazerem parte de novo produto.

§ 3º A definição a que se referem os parágrafos 1º e 2º alcança dentre outros, os produtos constantes em lista aprovada por convênio firmado entre os Estados. CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6º O imposto não incide sobre: I - as saídas de mercadorias destinadas a Armazém Geral neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - as saídas de mercadorias, destinadas a Depósitos Fechados do próprio contribuinte, situados neste Estado; III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores em retorno ao estabelecimento depositante; IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças destinados a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou ainda, para empréstimo ou locação desde que retornem ao estabelecimento de origem; V - as operações com mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a: a) transferência do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; VI - as saídas dos estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referidos naquela Lista; VII - as entradas e as saídas de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de: a) mercadoria de terceiros; b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior. VIII - as prestações de serviços de comunicações realizadas por empresas de rádio e televisão domiciliadas no Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 4219 /1989) VIII - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, produzidos neste Estado, exceto o valor dos materiais e suportes informáticos correlatos. (Redação dada pela Lei nº 4796 /1993) IX - (Vetado) (Redação acrescida pela Lei nº 4219 /1989) (Vide Lei nº 4862 /1993) CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES

Art. 7º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados, reunidos para esse fim, consoante dispuser a Lei Complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do Artigo155 da Constituição Federal .

§ 1º Os benefícios referidos neste artigo serão regulamentados por Lei. Promulgado pela ALES no D.O. de 29/05/89.

§ 2º Ficam revogadas as isenções do Imposto s obre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias excetuadas as concedidas por Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, que observarão o disposto no

§ 3º do

Art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO

Art. 8º Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto poderá ser suspensa quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre as hipóteses de suspensão, o controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão. CAPÍTULO VI DO DEFERIMENTO

Art. 9º O lançamento do imposto poderá ser diferido consoante dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Encerrado o deferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não incidência. CAPÍTULO VII DA BASE DE CÁLCULO

Art. 10 A base de cálculo do imposto é: I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, e das despesas aduaneiras; II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação; VI - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º: a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e do serviço, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 11 Nas hipóteses do inciso II e III do artigo 2º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre as alíquotas, interna e interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 12 Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a: I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; II - frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente.

Art. 13 Não integra a base de cálculo do Imposto o montante do: I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos; II - Impostos sobre a Vanda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 14 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 15 Não falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 10, ressalvado o disposto no artigo 16, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial á vista, caso o remetente seja industrial; III - O preço FOB estabelecimento comercial á vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 16.

Art. 16 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Art. 17 Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 18 Na saída de mercadoria pra o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 19 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 20 Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada e ato normativo da autoridade administrativa, conforme critérios fixados na legislação.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 21 Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto e o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 23.

Art. 22 Quando o frete for corado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 23 Na hipótese do inciso II do artigo 35 a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.

Art. 24 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, será calculado por estimativa, observado o disposto no

Capítulo XIV.

Art. 25 A base de cálculo do imposto devido empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 26 Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO VIII DA ALÍQUOTA

Art. 27 As alíquotas do imposto quanto às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, são: I - dezessete por cento: a) nas operações e prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado; b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de comunicações a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto; c) no recebimento ou na estrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso VI; d) o fornecimento de energia elétrica para uso doméstico, urbano e rural; Promulgado pela ALES no D.O. de 29/05/89; I - dezessete por cento: (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) I - dezoito por cento: (Redação dada pela Lei nº 553/1997) I - Dezessete por cento: (Redação dada pela Lei nº 5585 /1998) a) nas operações ou prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) a) nas operações internas ou nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de comunicação a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei nº 553/1997) a) Nas operações realizadas no território do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5585 /1998) b) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de comunicações a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto, salvo o disposto no inciso V; (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto do inciso V; (Redação dada pela Lei nº 5553 /1997) c) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso V; (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) d) no fornecimento de energia elétrica para uso doméstico, urbano e rural; (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) (Revogado pela Lei nº 5553 /1997) II - treze por cento nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior; II - treze por cento nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) III - doze por cento: a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes; b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; c) no fornecimento de energia elétrica para irrigação; d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh; e) nas operações e prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado; (Revogada pela Lei nº 4219 /1989) f) na comercialização do leite e da banana; f) nas saídas de leite, banana, arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, alho, mel de abelha e sal; (Redação dada pela Lei nº 4615 /1991) g) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore; g) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes; (Redação dada pela Lei nº 4615 /1991) h) no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola; i) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativa de consumo (servidores público); Promulgado pela ALES no D.O de 29/05/89; III - doze por cento: a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes; b) nas prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal; b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pela Lei nº 5553 /1997) c) no fornecimento de energia elétrica, com sumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação; d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh; e) nas saídas de leite e banana; f) nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto: adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos; g) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes; h) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos); (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) i) Nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no

§ 3º; (Redação acrescida pela Lei nº 5016 /1995) (Revogado pela Lei nº 5674 /1998) IV - vinte e cinco por cento nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas "c", "d" e "h" do inciso III; IV - vinte e cinco por cento nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições das alíneas "d" do inciso I e "c" e "d" do inciso III; (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) IV - vinte e cinco por cento nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições "c" e "d" do inciso III; (Redação dada pela Lei nº 553/1997) V - dezessete por cento para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive; V - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificadas segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH: V - Vinte e cinco por cento nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH; (Redação dada pela Lei nº 5553 /1997) 1. motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificados nos códigos - 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000; 2. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; 3. embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903; 4. bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; 4 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208; (Redação dada pela Lei nº 5553 /1997) 4 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208 (Redação dada pela Lei nº 6304 /2000) 5. fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; 6. jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117; 7. perfumes e cosméticos, classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.09.0500; 7 - Perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307; (Redação dada pela Lei nº 5553 /1997) 8. peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; 9. asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; 10. fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10; 11. aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800; 12. aparelhos transmissores e receptores do tipo "WALKIE-TALKIE", classificado no código 8525.20.0104; 13. binóculos, classificados na posição 9005.10; 14. jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; 15. bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; 16. cartas para jogar, classificada na posição 9504.40; 17. confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; 18. raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; 19. bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; 20. esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; 21. tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; 22 - bolas para golpe, classificadas na posição 9506.32; 23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20; 24 - piteiras, classificadas na posição 9614.90; 25 - álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401. (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993) VI - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação realizadas com: 1. motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; 2. armas e munições; 3. embarcações de esporte e de recreação; 4. bebidas alcoólicas; 5. cigarros, fumos e seus demais derivados; 6. jóias; 7. perfumes. VI - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação realizadas com: 1 - motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos; 2 - armas e munições, suas partes e acessórios; 3 - embarcações de esporte e recreação; 4 - bebidas alcoólicas; 5 - fumo e seus sucedâneos manufaturados; 6 - jóias e bijuterias; 7 - perfumes e cosméticos; 8 - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 9 - asas delta, balões e dirigíeis; 10 - fogos de artifícios; 11 - aparelhos de sauna elétricos; 12 - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkle-talkle"); 13 - binóculos; 14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo); 15 - balas e tacos de bilhar; 16 - cartas para jogar; 17 - confetes e serpentinas; 18 - raquetes de tênis; 19 - bolas de tênis; 20 - esquis aquáticos; 21 - tacos para golfe; 22 - bolas para golfe; 23 - cachimbos; 24 - piteiras; e 25 - combustíveis líquidos e gasosos, exceto gás de uso doméstico e óleo diesel que permanecem em 17% (dezessete por cento) (Redação dada pela Lei nº 4763 /1993) VII - Sete por cento nas operações internas com arroz, feijão, fubá de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos. (Redação acrescida pela Lei nº 4795 /1993) (Revogado pela Lei nº 4862 /1993)

§ 1º O disposto no inciso I, alínea "c", e o no inciso VI, aplica-se também nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea "c", e no inciso V, aplica-se também nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bem importados do exterior e apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993)

§ 2º A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns terão o valor da alíquota determinado no disposto do inciso V, reduzido de 25% para 12%, desde que: a) os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos; b) o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.

§ 2º A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terão o valor da alíquota determinado no disposto na alínea "a" do inciso I reduzido de 178 para 128, desde que: a) Os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos; b) O adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel comum, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo. (Redação dada pela Lei nº 4862 /1993)

§ 3º As diferenças entre os percentuais da alíquota do Imposto sobre transporte da competência da União até a promulgação da Constituição Federal e da taxa de gerenciamento cobrada pelo Estado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e os das alíquotas do ICMs estabelecidas nos inciso I, "a" e III, "b" para prestação de serviços de transportes, não serão transferidas para o valor das tarifas das passagens interestaduais e intermunicipais. Promulgado pela ALES no (D.O. 29/05/89).

§ 3º A aplicação da alíquota prevista no inciso III, alínea "i", independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: 1 - Em relação aos veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200 8701.20.9900 8702.10.0100 8702.10.0200 8702.10.9900 8704.21.0100

8704.22.0100 8704.23.0100 8704.31.0100 8704.32.0100 8704.32.9900 8706.00.0100

e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - No recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; 3 - Na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. (Redação dada pela Lei nº 5016 /1995)

Art. 28 Nas hipóteses dos incisos II e III do

Art. 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. CAPÍTULO IX DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I Do Contribuinte

Art. 29 Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realizar operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante; II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - a cooperativa; IV - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econômico; VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento da extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII - a concessionária ou pressionaria de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; IX - o prestador de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias; X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Art. 30 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que a atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo e a embarcação, utilizados o comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 31 As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjuntos para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 2º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento.

Art. 32 Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município.

Seção II Do Responsável

Art. 33 Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto nesta Seção.

Art. 34 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre este e outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo, estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 35 Poderá ser atribuída à condição de substituto tributário ao: I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores ou posteriores; II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo nos casos previstos em convênio ou protocolo pode atribuir a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo a operações subseqüentes realizadas em território espírito-santense.

Art. 36 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação: a) a mercadoria que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea; b) a mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) a mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; d) a mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado; II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; b) pela manutenção em depósito de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea; III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente observado, quando à alíquota, o disposto no artigo 27, alínea "b"; IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substituto em ralação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária; V - o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao ICM suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo; VIII - o leiloeiro, síndico, comissário, e liquidante, em relação às operações de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas em Lei Complementar à Constituição Federal ; X - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores; XI - produtor, extrator, gerador de energia, industrial, distribuidor ou comerciante, transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; XII - qualquer contribuinte em relação às mercadorias quando as obrigações decorrentes de Termo de Acordo; XIII - os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio; XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento; XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respe4ctiva exploração, sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos.

§ 1º O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quando ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

§ 3º O Poder Executivo poderá identificar, Vetado outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito do recolhimento do imposto.

Art. 37 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remedidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo, será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 38 O encarregado dos órgãos ou entidades referidos no inciso VII do parágrafo único do artigo 29 que autorizar a saída ou alienação de mercadorias, ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações, principais ou acessarias prevista na legislação, ficará solidariamente responsável por tais obrigações.

Art. 39 É também responsável nos termos desta Lei o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 40 As empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, são as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.

Parágrafo único. O imposto retido na forma deste artigo pertence à Unidade Federada na qual ocorrer à última operação.

Seção III Do Responsável Solidário

Art. 41 São solidariamente responsáveis: I - os despachantes que tenham promovido o despacho: a) relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível; b) relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível: a) saída de mercadoria para o exterior; b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; c) reintrodução de mercadoria; III - a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei; IV - outros nomeados em Lei Complementar.

Art. 42 A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao: I - estabelecimento destinatário, situado neste estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Regulamento; II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado; III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra Unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território deste Estado; IV - estabelecimento credenciado como substituo tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição estadual.

§ 1º A Secretaria de Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimento fixos, de produtos que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário controlado.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se á Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.

§ 3º Aplica-se à legislação do Espírito Santo, aos contribuintes estabelecidos em outro Estado e autorizados à retenção do imposto, na forma deste capítulo. CAPÍTULO X DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 43 São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas físicas ou jurídicas que praticam as operações ou prestações referidas no artigo 2º e que revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no

Capítulo IX.

§ 1º O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral.

§ 2º A Secretaria de estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário: I - poderá autorizar inscrição não obrigatória; II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços. CAPÍTULO XI DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 44 O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividade integradas; c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, observado o disposto no artigo 3º, inciso IV; d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; g) o do Estado de onde o ouro foi extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; h) o do Estado de situação da respectiva orla marítima, em operação realizada em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2º; b) onde tenha início a prestação, nos demais casos; III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento, da concessionária ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º; d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestado ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local onde se encontram armazenados produtos ou mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.

§ 2º na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos desta lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo em ralação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remitente.

§ 5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 7º Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá sua origem identificada. CAPÍTULO XII DOS LANÇAMENTOS

Art. 45 Os dados relativos ao imposto serão lançados pelos contribuintes nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no regulamento.

Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou do responsável, os dados relativos ao lançamento. CAPÍTULO XIII DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 46 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrando nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 47 O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, e for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento:

§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que: a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação; b) não contenha as indicações à perfeita identificação da operação ou da prestação; c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 48 Mediante convênio poderá ser facultada a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Art. 49 Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - a operação ou a prestação beneficiada por imunidade, isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação; II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo do estabelecimento; III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição; IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados, na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos inciso I a IV sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo as respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas.

§ 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado e documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada

Art. 50 Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito; I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência; II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução; III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 1º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do artigo 5º

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de Lista definida em convênio específico.

§ 3º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização: I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento; II - perecerem ou se deteriorarem; III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada; IV - forem objeto de furto, roubo ou sinistro; V - forem objeto de saída com incidência de imposto em valor inferior ao cobrado na operação anterior, hipótese em que o estorno corresponderá ao excesso.

§ 4º havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

Art. 51 nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais ocorrer à hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 15, o crédito neste Estado limitar-se-á ao montante apurado na forma determinada naquele dispositivo.

Art. 52 O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

Parágrafo único. O lançamento fora do período referido somente será admitido na forma que dispuser a lei. Promulgado pela ALES no D.O. de 29-05-89.

Art. 53 O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista em Lei. Promulgada pela ALES no D.O. de 29-05-89.

Art. 54 É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. CAPÍTULO XIV DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 55 Respeitado o princípio da não cumulativadade, o montante do imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços tributados pelo Estado e aquele cobrando nas operações e prestações anteriores.

§ 1º O imposto, segundo dispuser o regulamento, poderá ser apurado por: I - período; II - mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; III - estimativa, nos termos do artigo 24 e das disposições deste Capítulo.

§ 2º O saldo do imposto, apurado na forma da Lei e segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior, será: Promulgado pela ALES no D.O. de 29/05/89: I - lançado e pago na forma e nos prazos fixados pelo regulamento, quando devedor; II - transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor;

§ 3º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação, estadual negativo, no prazo do regulamento, podendo a Administração, no seu exclusivo interesse, dispensar aquela apresentação.

Art. 56 O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades.

§ 1º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, pagarão o imposto por estimativa.

§ 2º O Fisco poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento.

§ 3º O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério: I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa; II - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.

§ 4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

§ 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa de contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto estimado para o período, o valor de cada parcela e da data do seu pagamento.

Art. 57 O Estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridos durantes o período e o montante do imposto devido correspondente a essas operações ou prestações.

§ 1º A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será: I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; II - se favorável ao contribuinte compensada em recolhimentos futuros.

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será: I - se favorável ao estado, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de atividade; II - se favorável ao contribuinte: a) compensada nos casos de desenquadramento; b) restituída, nos casos de cessação da atividade.

§ 3º A aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior, depende de requerimento.

§ 4º Qualquer compensação ou restituição, de que trata este artigo, não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÃO FINAL

Capítulo XV DAS MULTAS E DA SUA REDAÇÃO

Seção I Da Aplicação Das Multas (Redação dada pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 58 A multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 59 A pena de multa será, aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo.

§ 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: I - Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios: a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido; II - Deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime estimativa: II - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto devido por estimativa, desde que regularmente declarado: (Redação dada pela Lei nº 5541 /1997) a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido; III - Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração: a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido; IV - Recolher imposto fora do prazo regulamentar sem correção monetária e acréscimos legais: a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido; V - Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores: a) Multa de 200% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido; b) Multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado.

§ 2º Faltas relativas ao crédito do ICMS: I - Creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponde à aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada; II - Creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia autorização do fisco, quando esta for exigida: a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado; III - Creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação: a) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada; IV - Creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento: a) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada; V - Creditar-se de imposto indevidamente, executadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores: a) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

§ 3º Faltas relativas à documentação fiscal: I - Emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal; II - Emitir documento fiscal próprio que não corresponda a saída de mercadoria ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada de mercadoria no estabelecimento: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal; III - Destacar imposto em documento referente a operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação: a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado; IV - Adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos para iludir o fisco: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação nunca inferior a 100 (cem) UFIRS por documento; V - Emitir documento fiscal nele consignado falsa quanto ao estabelecimento de origem de destino das mercadorias ou da prestação de serviços: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFIRS por documento; VI - Imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo: a) Multa de 100 (cem) UFIRS por documento e formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes; VII - Utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou para eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a terceiros o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 100 (cem) UFIRS por documento; VIII - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 100 (cem) UFIRS por documento; IX - Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 100 (cem) UFIRS por documento; X - Transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador. XI - Receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 300 (trezentas) UFIRS; XII - Entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao depositário, nunca inferior, a 300 (trezentas) UFIRS; XIII - Entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior, a 300 (trezentas) UFIRS; XIV - Escriturar documento fiscal, procedente de outra Unidade da Federação, sem visto obrigatório: a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento; XV - Portar documento fiscal, procedente de outra Unidade da Federação, sem visto obrigatório: a) Multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento; XVI - Extravio, perda ou inutilização de documento fiscal: a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo fisco, nunca inferior a 10 (dez) UFIRS por documento; XVII - Deixar de emitir documento fiscal: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior, a 300 (trezentas) UFIRS por documento; XVIII - Emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos regulamentares: a) Multa de 3% (três por cento) do valor constante do documento, nunca inferior, a 10 (dez) UFIRS por documento;

§ 4º Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos: I - Deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou mantê-los em local não autorizado: a) Multa de 50 (cinqüenta) UFIRS por livro; II - Utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária: a) Multa de 200 (duzentas) UFIRS por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, a multa será aplicada em dobro; III - Utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte; e b) Multa de 10 (dez) UFIRS por documento fiscal emitido, ficando o contribuinte obrigado a proceder imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes; IV - Deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação: a) Multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte; ou b) Multa de 30% (trinta por cento) do valor do documento nos demais casos; V - Extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: a) Multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIRS por livro; VI - Deixar de escriturar documento fiscal, no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, no prazo regulamentar: a) Multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento não escriturado, quando encontrado no arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) UFIRS por documento não escriturado; ou b) Multa de 40% (quarenta por cento) do valor constante do documento não escriturado, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRS por documento não encontrado no arquivo do contribuinte; VII - Deixar de escriturar o Livro Registro de Inventário de mercadorias, no prazo regulamentar: a) Multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias encontradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIRS por exercício não escriturado; VIII - Deixar de escriturar o Livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo regulamentar: a) Multa de 100 (cem) UFIRS, por período de apuração ou fração em atraso, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos demais livros fiscais e o imposto tiver sido pago; ou b) Multa de 300 (trezentas) UFIRS, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos; IX - Adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por livro; X - Inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal: a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIRS; XI - Utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às exigências da legislação: a) Multa de 1000 (mil) UFIRS; XII - Escriturar livro fiscal com irregularidades excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por irregularidade. XIII - Escriturar Livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação: a) Multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR. (Redação acrescida pela Lei nº 5674 /1998) XIV - Escriturar Livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária de conformidade com os padrões previstos na legislação: a) Multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR. (Redação acrescida pela Lei nº 5674 /1998)

§ 5º Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais: I - Deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS: a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIRS; II - Deixar de requerer o cancelamento da inscrição à repartição fiscal da respectiva jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade no estabelecimento: a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas; ou b) Multa de 300 (trezentas) UFIRS, inexistindo estoque e na impossibilidade de levantar o inventário; III - Deixar de comunicar à repartição fazendária, com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço: a) multa de 300 (trezentas) UFIRS; IV - Deixar de comunicar à repartição fazendária, no prazo regulamentar, a mudança de qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral, ressalvado nas alíneas anteriores; a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS. V - recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial: a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (Redação acrescida pela Lei nº 5541 /1997)

§ 6º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais: I - Deixar de entregar, no prazo fixado, documento de arrecadação negativo: a) Multa de 20 (vinte) UFIRS por documento; II - Deixar de entregar certidão negativa de débito para a seguridade social, no prazo regulamentar: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS; e, formalização do processo para a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, se após 30 (trinta) dias não regularizar a situação junto ao órgão fazendário de sua jurisdição; III - Deixar de entregar, no prazo regulamentar, documento obrigatório relativo a informação econômico-fiscal: a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS por documento; IV - deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal: a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS; V - Omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais: a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS por documento.

§ 7º Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV ou emissor de cupom fiscal - ECF; I - Manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal: a) Multa de 1.000 UFIRS por equipamento. I - manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF (Redação dada pela Lei nº 5541 /1997) II - Entregar cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com cupom fiscal: a) Multa de 300 (trezentas) UFIRS sem prejuízo da apreensão do equipamento; III - Manter máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) Multa de 1.000 (mil) UFIRS por equipamento; IV - Emitir cupom fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada: a) Multa de 10 (dez) UFIRS por documento fiscal emitido; V - Emitir cupom fiscal, através de terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: a) Multa de 10 (dez) UFIRS por documento fiscal emitido; VI - Manter, no estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom - ECF com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação: a) Multa de 1000 (mil) UFIRS por equipamento; VII - Extravio, perda ou inutilização de lacre fornecido para utilização em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: a) Multa de 1000 (mil) UFIR`s por lacre; VIII - Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF sem o acompanhamento do fisco: a) Multa de 1000 (mil) UFIR`s por equipamento sem prejuízo da perda do credenciamento; IX - Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) Multa de 1000 (mil) UFIR`s por equipamento sem prejuízo da perda do credenciamento; X - Propiciar o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que não atenda às exigências da legislação: a) Multa de 1000 (mil) UFIR`s por equipamento sem prejuízo da perda do credenciamento; XI - Retirar ou permitir a retirada do estabelecimento da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, regularmente autorizados, sem prévia comunicação à repartição fazendária: a) Multa de 200 (duzentas) UFIRS por equipamento; XII - Deixar, o contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por equipamento; XIII - Utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso fiscal de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em desacordo com a legislação específica: a) Multa de 100 (cem) UFIRS; XIV - Extravio, perda ou inutilização da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: a) Multa de 1000 (mil) UFIRS por equipamento sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação; XV - Deixar de emitir ou atrasar a emissão do Mapa Resumo de Caixa, de PDV ou de ECF: a) Multa de 100 (cem) UFIRS por equipamento, por dia de atraso; XVI - Interligar máquina registradora, cuja homologação não autorize interligação ou sem a devida autorização da repartição fazendária competente, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados: a) Multa de 1000 (mil) UFIRS por equipamento.

§ 8º Outras faltas: I - Embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS; II - Descumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais: a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, independentemente da lavratura de auto da infração; III - Descumprir qualquer exigência estabelecida em termo de acordo ou regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda; a) Multa de 1000 (mil) UFIRS por equipamento sem prejuízo da rescisão ou da revogação do termo de acordo ou do regime especial; IV - Deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, os documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS; V - Deixar de entregar, no prazo de até 03 (três) dias, solicitados pela autoridade fiscal, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por livro e 2 (duas) UFIRS por documento solicitado. A multa será aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser formalizado o processo para imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial; VI - Violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou bens imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: a) Multa de 500 (quinhentas) UFIRS por dispositivos ou lacre violado; VII - Manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação fiscalizadora: a) Multa de 1 (uma) UFIR por documento.

§ 9º A aplicação das penalidades previstas nesta lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de correção monetária e demais acréscimos legais.

§ 10 Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas, desde que estas sejam descritas em auto de infração ou notificação de débito.

§ 11 Nos casos do

§ 7º deste artigo, independentemente das penalidades previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar imediatamente o uso de seu equipamento, ou adotar, em substituição a este, a nota fiscal de venda a consumidor.

§ 12 Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que em seu estabelecimento proporcione ao agente do fisco condições materiais para exame dos mesmos.

§ 13 Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o fisco. (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 60 Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatador: I - Suprimento de caixa sem comprovação de origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - Efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte; III - Diferença entre movimento tributável médio apurado em regime especial ou registrado nos doze meses imediatamente anteriores; IV - Diferença apurada mediante controle físico dos bens ou mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e das saídas; V - Passivo fictício, saldo credor na conta caixa, diferença apurada no movimento da conta corrente mercadorias ou qualquer outra modalidade que caracterize omissão de receita; VI - Entrada de mercadoria ou bem, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea. VII - falta de registro, na escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços, e quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil. (Redação acrescida pela Lei nº 5541 /1997)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e VI deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no

Art. 59,

§ 3º, XVII.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a VII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 59,

§ 3º, XVII (Redação dada pela Lei nº 5541 /1997)

§ 2º Não será considerada revestida das formalidades legais, para efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos: I - Quando contiver vícios, rasuras ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a redução ou supressão de tributos; II - Quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique que as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações, são inferiores aos reais; III - Quando forem declarados extraviados, perdidos ou inutilizados os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou imposto devido; IV - Quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir ou entregar seus livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais para exame. (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Seção II Da Redução Das Multas (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 61 Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para: I - No caso do

Art. 59,

§ 1º, I, se o recolhimento for espontâneo: I - no caso do art. 59,

§ 1º, I e II, se o recolhimento for espontâneo: (Redação dada pela Lei nº 5541 /1997) a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10º (décimo) dia; b) 5% (cinco por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento; II - Se o recolhimento for motivado por ação fiscal: II - no caso do art. 59,

§ 1º, I e II, se o recolhimento for motivado por ação fiscal: (Redaçãp dada pela Lei nº 5541 /1997) a) 10% (dez por cento) no prazo de 05 (cinco) dias. III - Nas demais infrações: a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo; IV - Se o recolhimento for motivado por ação fiscal: a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência; b) 70% (setenta por cento) do seu valor, até o prazo previsto para interposição de Recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais:

§ 1º O pagamento efetivado com redução de multa prevista neste artigo será certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento.

§ 2º Não se aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 59,

§ 8º, II,. (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Capítulo XVI DO PAGAMENTO PARCELADO (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 62 O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para: I - No caso do

Art. 59,

§ 1º, I: I - No caso do art. 59,

§ 1º, I e II: (Redação dada pela Lei nº 5674 /1998) a) 20% (vinte por cento) quando for denunciado espontaneamente pelo contribuinte; b) 50% (cinqüenta por cento) quando for formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência da ação fiscal. II - Nas demais infrações: a) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte; b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência;

§ 1º No caso de pedido formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

§ 3º As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado. (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 63 O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem com a desistência dos já interpostos, autorizado à imediata inscrição do débito em dívida ativa; (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 64 O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa. (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 65 A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis. (Redação acrescida pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 66 Ficam mantidas em vigor as disposições de lei estaduais que disponham sobre matéria tributária no que não forem incompatíveis com as normas estatuídas por esta lei, por lei Complementar Federal sobre normas tributárias e pela Constituição Federal . (Renumerado pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 67 Enquanto não incluídos os documentos e livros fiscais e regulamentada, pelo Poder Executivo, a sua utilização, as pessoas que realizam prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão continuar utilizando os livros e documentos exigidos até aqui pela União.

Parágrafo único. No que couber, o disposto neste artigo aplica-se, também, às operações relativas á circulação de energia elétrica. (Renumerado pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 60 As penalidade previstas no artigo 77 a lei 2 964, de 30 de dezembro de 1974, aplicam-se aos casos de descumprimento de obrigação principal e acessórias relativas ao imposto incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Revogado pela Lei nº 4550 /1991)

Art. 61 Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2.964 de 30/12/74. "I - A alínea "o" do inciso III do

Art. 77: "o) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal: - multa de 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES, por documento"; II - As alíneas `b" e "d" do inciso IV do

Art. 77: "b) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: a) multa de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES, por livro"; "d) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria: - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação constante do documento encontrado no arquivo do contribuinte quando da constatação da falta; - multa equivalente de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação nos demais casos; III - O "caput" do art. 79 - As multas aplicáveis poderão ser reduzidas, desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos no ato, observando-se: a) se o recolhimento for espontâneo: de 60% (sessenta por cento) do valor da multa; b) se o recolhimento for motivado por ação fiscal: 1 - de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, no prazo de impugnação ou defesa em 1ª, Instância; 2 - de 20% (vinte pr cento) no prazo dos recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais". (Revogado pela Lei nº 4550 /1991)

Art. 68 Nos termos do disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal , será recolhido diretamente ao Tesouro do Estado o produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título: I - por todos os Órgãos Públicos, de qualquer Poder Estadual; II - pelas Autarquias estaduais; III - pelas Fundações instituídas pelo Estado do Espírito santo. (Renumerado pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 69 São imunes de taxas estaduais: I - as petições aos Poderes Públicos, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - o fornecimento de certidão por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente; III - as ações relativas ao "habeas-corpus" e ao "hábeas-data". (Renumerado pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 70 Aplica-se à legislação atualmente vigente aos fatos geradores já ocorridos ou a ocorrerem até 28 de fevereiro de 1989, mesmo que o lançamento venha a ser efetivada após aquela data. (Renumerado pela Lei nº 5253 /1996)

Art. 71 esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de março de 1989 e revogando as demais disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 5253 /1996) Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 27/01/89)