Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.219/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.219

(Revogada pela Lei nº 7128 /2002) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a alínea "e" do inciso III, do artigo 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989.

Art. 2º Ficam incluídos no

Art. 6º da Lei nº 4 217, de 27 de janeiro de 1989, os incisos VIII (Vetado) com a seguinte redação: "I - ..... II - .... III - .... IV - .... V - ...... VI - ..... VII - .... VIII - as prestações de serviços de comunicações realizadas por empresas de rádio e televisão domiciliadas no Estado. IX - (Vetado)".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 04/05/89)