Lei Ordinária nº 4.221/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.221
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado em Vitória, Comarca da Capital um cargo de Promotor de Justiça, de 3ª. Entrância, para funcionar junto à Vara da Fazenda Pública, Privativa das execuções Fiscais, criada pela Lei nº 4.170 , de 18/10/88, publicada no Diário Oficial de 19/10/88.
Art. 2º A remuneração do cargo ora criado será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma entrância fixado na Lei respectiva.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários á sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O.08/05/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4170/1988 de 18/10/1988