Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.221/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.221

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado em Vitória, Comarca da Capital um cargo de Promotor de Justiça, de 3ª. Entrância, para funcionar junto à Vara da Fazenda Pública, Privativa das execuções Fiscais, criada pela Lei nº 4.170 , de 18/10/88, publicada no Diário Oficial de 19/10/88.

Art. 2º A remuneração do cargo ora criado será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma entrância fixado na Lei respectiva.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários á sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O.08/05/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4170/1988 de 18/10/1988