Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.223/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.223

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.173 , de 03/11/88, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, sob o gerenciamento da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, ficam obrigadas a conceder isenção tarifária aos motoristas, cobradores e fiscais que estejam empregados em quaisquer das supramencionadas empresas".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ ANTONIO POLESE

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 08/05/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4173/1988 de 03/11/1988