Lei Ordinária nº 4.223/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.223
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.173 , de 03/11/88, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, sob o gerenciamento da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, ficam obrigadas a conceder isenção tarifária aos motoristas, cobradores e fiscais que estejam empregados em quaisquer das supramencionadas empresas".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ ANTONIO POLESE
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 08/05/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4173/1988 de 03/11/1988