Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.226/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.226

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, da União Federal, através da Procuradoria Geral da fazenda Nacional, as ações representativas do controle acionário da Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA-ES.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado na escritura do contrato de doação a ser firmado, a assumir o compromisso de:

I - manter inalterado o objeto social da CEASA-ES;

II - incluir representantes dos usuários e dos empregados da CEASA-ES nos órgãos de administração da sociedade;

III - observar a orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração federal;

IV - assegurar a COBAL a posse permanente, a título gratuito e por prazo indeterminado, os seguintes imóveis:

a) uma área de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) a ser indicada por essa empresa pública federal, se e quando necessária para expansão de área física;

b) prédio de propriedade da CEASA, localizada na Praia do Suá, onde a COBAL opera um Horto/Supermercado de 2.295,00m² (dois mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados) construído numa área de 9.390,00m² (nove mil, trezentos e noventa metros quadrados).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 12/05/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.