Lei Ordinária nº 4.226/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.226
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, da União Federal, através da Procuradoria Geral da fazenda Nacional, as ações representativas do controle acionário da Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA-ES.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado na escritura do contrato de doação a ser firmado, a assumir o compromisso de:
I - manter inalterado o objeto social da CEASA-ES;
II - incluir representantes dos usuários e dos empregados da CEASA-ES nos órgãos de administração da sociedade;
III - observar a orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração federal;
IV - assegurar a COBAL a posse permanente, a título gratuito e por prazo indeterminado, os seguintes imóveis:
a) uma área de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) a ser indicada por essa empresa pública federal, se e quando necessária para expansão de área física;
b) prédio de propriedade da CEASA, localizada na Praia do Suá, onde a COBAL opera um Horto/Supermercado de 2.295,00m² (dois mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados) construído numa área de 9.390,00m² (nove mil, trezentos e noventa metros quadrados).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 12/05/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.