Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.229/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.229

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.564 de 08 de junho de 1983 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado fica obrigado a enviar à Assembléia Legislativa, até 60 (sessenta) dias após o inicio de cada Sessão Legislativa Ordinária sua prestação de contas do exercício anterior, bem como as prestações de contas dos Ordenadores da Despesa e do Almoxarife, para a devida apreciação.

Art. 3º O julgamento da regularidade das contas será baseado, ainda, em levantamentos de balancetes mensais das despesas realizadas pelo Tribunal de Contas que serão remetidos à Assembléia Legislativa até o dia 30 do mês subseqüente".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 19/05/89)

Art. 1

Art. 3

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3564/1983 de 08/06/1983