Lei Ordinária nº 4.229/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.229
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.564 de 08 de junho de 1983 passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado fica obrigado a enviar à Assembléia Legislativa, até 60 (sessenta) dias após o inicio de cada Sessão Legislativa Ordinária sua prestação de contas do exercício anterior, bem como as prestações de contas dos Ordenadores da Despesa e do Almoxarife, para a devida apreciação.
Art. 3º O julgamento da regularidade das contas será baseado, ainda, em levantamentos de balancetes mensais das despesas realizadas pelo Tribunal de Contas que serão remetidos à Assembléia Legislativa até o dia 30 do mês subseqüente".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 19/05/89)
Art. 1
Art. 3
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3564/1983 de 08/06/1983