Lei Ordinária nº 4.231/1989
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LEI Nº 4.231
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ALCINO SANTOS, seu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 3º e 5º do Artigo 47, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido nas áreas de influência do Estado do Espírito Santo, Rodovias Federais, Estaduais e municipais, o transporte de trabalhadores em carrocerias de caminhões.
Parágrafo único. Competirá ao DETRAN-ES a adoção de medidas que visem a coibir os abusos e a infringência do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo disporá de 90 (noventa) dias para regulamentação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 26 de maio de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 29/05/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.