Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.231/1989

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LEI Nº 4.231

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ALCINO SANTOS, seu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 3º e 5º do Artigo 47, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido nas áreas de influência do Estado do Espírito Santo, Rodovias Federais, Estaduais e municipais, o transporte de trabalhadores em carrocerias de caminhões.

Parágrafo único. Competirá ao DETRAN-ES a adoção de medidas que visem a coibir os abusos e a infringência do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo disporá de 90 (noventa) dias para regulamentação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 26 de maio de 1989.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 29/05/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.