Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.232/1989

--

LEI Nº 4.232

--

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ALCINO SANTOS, seu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 3º e 5º do Artigo 47, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos Funcionários Públicos Ativos e Inativos, do Poder Judiciário Estadual, um abaixo de 20% (vinte por cento), incidente sobre o Vencimento-Base, com vigência a partir de 1º de novembro de 1988, a título de antecipação do reajuste trimestral a ser concedido em 1º de dezembro de 1988.

Parágrafo único. O abono será de NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos), caso o resultado da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo seja inferior a este valor.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 26 de maio de 1989.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 29/05/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.