Lei Ordinária nº 4.232/1989
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LEI Nº 4.232
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ALCINO SANTOS, seu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 3º e 5º do Artigo 47, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos Funcionários Públicos Ativos e Inativos, do Poder Judiciário Estadual, um abaixo de 20% (vinte por cento), incidente sobre o Vencimento-Base, com vigência a partir de 1º de novembro de 1988, a título de antecipação do reajuste trimestral a ser concedido em 1º de dezembro de 1988.
Parágrafo único. O abono será de NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos), caso o resultado da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo seja inferior a este valor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 26 de maio de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 29/05/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.