Lei Ordinária nº 4.233/1989
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LEI Nº 4.233
-- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ALCINO SANTOS, seu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 3º e 5º do Artigo 47, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento mensal do desembargador fica fixado em NCz$ 2.477,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e sete cruzados novos) e sua verba de representação é de 100% (cem por cento) sobre aquele valor.
Art. 2º Os Juízes de Direito de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente, perceberão 90%, 85% e 80% (noventa, oitenta e cinco e oitenta por cento) dos valores fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. O Juiz Substituto terá o mesmo vencimento e representação do Juiz de Direito de 1ª. Entrância.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço do magistrado é de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio até o máximo de 7 (sete) qüinqüênio e o excedente deste percentual fica absorvido pelo aumento concedido nesta lei, não se aplicando, portanto, ao magistrado o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.019 , de 28 de março de 1983. (Vide Lei nº 4418 /1990)
Art. 4º Ao magistrado não se aplica o disposto no artigo 102 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, e o que vier a completar um decênio de serviço público terá direito ao gozo de 6 (seis) meses de férias-prêmio, podendo optar pela contagem, em dobro, desse tempo, para todos os fins.
Art. 5º Os valores referidos nesta lei obedecerão os limites previstos na Constituição Federal e serão atualizados no mesmo nível de reajuste determinado para os Deputados Estaduais.
Art. 6º Fica proibida a concessão de auxílio financeiro a qualquer título, das Prefeituras Municipais aos magistrados, especialmente aquele referente a aluguel, transporte, combustível e outros.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único, do
Art. 4º da Lei nº 3.712 , de 04 de abril de 1985. Palácio Domingos Martins, em 26 de maio de 1989. ALCINO SANTOS Presidente (D.O. 29/05/89)