Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.235/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.235

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento do pessoal do quadro da Policia Civil do Estado do Espírito Santo a partir de 01/04/89 e 01/05/89, respectivamente, são os constantes do anexo que acompanha esta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

CEL. PM LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Segurança Pública

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/05/89)

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS

(Em NCz$ 1,00)

Cargos/Categoria Vencimentos

A partir de 01/04/89 A partir de 01/05/89

Delegado de Polícia 3ª ................. 308,99 345,44

Delegado de Policial 2ª ................ 285,49 319,53

Delegado de Policia 1ª ................. 264,09 296,38

Delegado de Policia Substituto ......... 264,09 296,38

Médico Legista 3ª ...................... 237,58 264,27

Médico Legista 2ª ...................... 207,53 227,99

Médico Legista 1ª ...................... 187,35 204,50

Perito Bioquímico Toxicologista 3ª ..... 237,58 264,27

Perito Bioquímico Toxicologista 2ª ..... 207,53 227,99

Perito Bioquímico Toxicologista 1ª ..... 187,35 204,50

Psicólogo 3ª ........................... 237,58 264,27

Psicólogo 2ª ........................... 207,53 227,99

Psicólogo 1ª ........................... 187,35 204,50

Assistente Social 3ª ................... 237,58 264,27

Assistente Social 2ª ................... 207,53 227,99

Assistente Social 1ª ................... 187,35 204,50

Perito Criminal Esp. 3ª ................ 237,58 264,27

Perito Criminal Esp. 2ª ................ 207,53 227,99

Perito Criminal Esp. 1ª ................ 187,35 204,50

Perito Criminal 3ª ..................... 169,01 183,08

Perito Criminal 2ª ..................... 153,16 164,08

Perito Criminal 1ª ..................... 138,57 146,81

Escrivão de Polícia 3ª ................. 169,01 183,08

Escrivão de Polícia 2ª ................. 153,16 164,08

Escrivão de Polícia 1ª ................. 138,57 146,81

Técnico Rádio Comunicação 3ª ........... 169,01 183,08

Técnico Rádio Comunicação 2ª ........... 153,16 164,08

Técnico Rádio Comunicação 1ª ........... 138,57 146,81

Papiloscopista 3ª ...................... 169,01 183,08

Papiloscopista 2ª ...................... 153,16 164,08

Papiloscopista 1ª ...................... 138,87 146,81

Investigador de Policía 3ª ............. 169,01 183,08

Investigador de Policía 2ª ............. 153,16 164,08

Investigador de Policía 1ª ............. 138,57 146,81

Identificador Datiloscopista 3ª ........ 138,57 146,81

Identificador Datiloscopista 2ª ........ 125,42 131,95

Identificador Datiloscopista 1ª ........ 105,14 107,08

Auxiliar de Pericia Médico-legal 3ª .... 138,17 146,81

Auxiliar de Pericia Médico-legal 2ª .... 125,42 131,95

Auxiliar de Pericia Médico-legal 1ª .... 105,14 107,08

Fotógrafo Criminal 3ª .................. 105,14 107,08

Fotógrafo Criminal 2ª .................. 96,57 96,72

Fotógrafo Criminal 1ª .................. 93,15 93,26

Agente de Presidio 3ª .................. 105,14 107,08

Agente de Presidio 2ª .................. 96,57 96,72

Agente de Presidio 1ª .................. 93,15 93,26

(D. O. 30/05/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.