Lei Ordinária nº 4.240/1989
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LEI Nº 4.240
(Revogada pela Lei nº 4327 /1990) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu ALCINO SANTOS, seu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 3º e 5º do Artigo 47, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Para cumprimento do disposto no
Art. 206, item V, da Constituição Federal , o Piso Salarial do Profissional de Ensino será fixado obedecendo-se o seguinte: I - o vencimento do Professor MAPDP e MAP-1 não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor devido ao padrão inicial dos servidores efetivos do Poder Executivo; II - o vencimento do Professor MAP-2 não poderá ser inferior a 4.3 (quatro ponto três) vezes o valor devido ao padrão inicial dos servidores efetivos do Poder Executivo; III - o vencimento do Professor MAP-3 e do Especialista MAE-4 não poderá ser inferior a 4.7 (quatro ponto sete) vezes o valor devido ao padrão inicial dos servidores do Poder Executivo; IV - o vencimento do Professor MAP-4 e do Especialista MAE-4 não poder ser inferior a 5.5 (cinco ponto cinco) vezes o valor devido ao padrão inicial dos servidores eletivos do Poder Executivo; V - o vencimento do Professor MAP-5 e dos Especialistas MAE-5, 6 e 7 não poderá ser inferior a 5.8 (cinco ponto oito) vezes o valor devido ao padrão inicial dos servidores efetivos do Poder Executivo; VI - fica excluído o adicional de função do professor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1989. ALCINO SANTOS Presidente (D.O. 30/06/89)