Lei Ordinária nº 4.241/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.241
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento e a gratificação de representação dos Secretários de Estado, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalente, Procuradores do estado, Auditor Geral do Estado, Assessores de Nível Superior, Técnico de Controle Interno, Auditor Interno e Piloto de Helicóptero, são os constantes do Anexo I, que integra esta Lei. (Vide Lei nº 4909 /1994)
Art. 2º O vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado, Subsecretário da Coordenação Estadual do Planejamento, Sub-Chefe da Casa Civil, Sub-Chefe da Casa Militar, Subprocurador Geral da Justiça, Procurador Geral Adjunto, Chefe de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador e Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial, são os constantes do Anexo II, desta Lei.
Art. 3º O vencimento e a gratificação de representação dos Auditores, dos Assessores de Nível Superior e dos Técnicos de Controle Externo, do Tribunal de Contas, são os constantes do Anexo III, desta Lei.
Art. 4º O vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral de Secretaria, Consultor Jurídico, Chefe de Gabinete da Presidência, Inspetor Chefe, Secretário das Sessões, Assessor de Gabinete de Nível Superior, Diretor de Secretaria de Procuradoria e Inspetor do Tribunal de Contas, são os constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.
Art. 5º O vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão não especificados nos arts. 2º e 4º desta Lei, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Os vencimentos dos funcionários públicos civis do Quadro Permanente do Poder Executivo e do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo V, que integra esta Lei.
Art. 7º Os reajustes constantes desta Lei são extensivos aos inativos, aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da administração direta do Poder Executivo e do Tribunal de contas e aos servidores e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
Art. 8º Ficam fixados em NCz$ 3.528,92 (três mil, quinhentos e vinte e oito cruzado novos e noventa e dois centavos), a partir de 1º de maio de 1989, e em NCz$ 4.587,60 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados novos e sessenta centavos), a partir de 1º de junho de 1989, os limites máximos de remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder executivo, bem como dos Auditores e dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 1º A menor remuneração os servidores públicos civil e militar do Poder Executivo e do tribunal de Contas corresponde a 1/30 (um trinta avos) dos limites máximos de remuneração fixados neste artigo.
§ 2º O valor da remuneração, nela incluídos os vencimentos, as vantagens, os adicionais, as gratificações e os proventos de aposentadoria que excederem aos limites máximos fixados neste artigo serão a eles reduzidos, na forma do disposto no
Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal .
Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos membros do Ministério Público, dos Procuradores de Estado e dos Auditores do Tribunal de Contas, ativos e inativos, passa a ser calculada na forma do
§ 1º - do art. 166, da Lei nº 3.200 , de janeiro de 1978.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 3.836 , de 09 de janeiro de 1989.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1989.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 05/07/89)
ANEXO I Retribuição dos Secretários de Estado, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalente, Membros do Ministério Público, Procuradores do estado e outros (NCz$) Cargo Vencimento Gratificação de Representação Total
Secretário de Estado .............................. 991,85 991,85 1.983,70
Secretário-Chefe da Casa Civil .................... 991,85 991,85 1.983,70
Secretário-Chefe da Casa Militar .................. 991,85 991,85 1.983,70
Secretário-Chefe da COPLAN ........................ 991,85 991,85 1.983,70
Procurador Geral do Estado ........................ 991,85 991,85 1.983,70
Procurador Geral da Justiça ....................... 991,85 991,85 1.983,70
Auditor Geral do Estado ........................... 882,69 882,69 1.765,38
Procurador de Estado 1ª categoria ................. 797,65 797,65 1.595,30
Procurador de Estado 2ª Categoria ................. 753,29 753,29 1.506,58
Procurador de Estado 3ª. Categoria ................ 709,01 709,01 1.418,02
Assessor de Nível Superior ........................ 709,01 709,01 1.418,02
Piloto de Helicóptero ............................. 709,01 709,01 1.418,02
Auditor Interno ................................... 709,01 597,18 1.306,19
Técnico de Controle Interno ....................... 709,01 597,18 1.306,19
ANEXO II Vencimento dos Cargos Comissionados de Subsecretário de Estado e Cargos de Hierarquia Equivalente (NCz$)
Cargo Vencimento Gratificação de Representação Total
Subsecretário de Estado ........................... 793,50 793,50 1.587,00
Subsecretário da COPLAN ........................... 793,50 793,50 1.587,00
Subchefe da Casa Civil ............................ 793,50 793,50 1.587,00
Subchefe da Casa Militar .......................... 793,50 793,50 1.587,00
Subprocurador Geral da Justiça .................... 793,50 793,50 1.587,00
Procurador Geral Adjunto .......................... 793,50 793,50 1.587,00
Chefe de gabinete do Governador ................... 793,50 793,50 1.587,00
Chefe de Gabinete do Vice-Governador... 728,20 728,20 1.456,40
Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial ... 793,50 793,50 1.587,00
ANEXO III Cargos de Provimento Efetivo do Tribunal de Contas (NCz$)
Cargo Vencimento Gratificação de Representação Total
Auditor ........................................... 797,65 797,65 1.595,30
Assessor de Nível Superior ........................ 709,01 709,01 1.418,02
Técnico de Controle Externo ....................... 709,01 597,18 1.306,19
ANEXO IV Cargos de Provimento em Comissão do Tribunal de Contas (NCz$)
Cargo Vencimento Gratificação de Representação Total
Diretor Geral da Secretaria ....................... 991,85 991,85 1.983,70
Consultor Jurídico ................................ 797,65 797,65 1.595,30
Chefe de Gabinete da Presidência .................. 793,50 793,50 1.587,00
Inspetor Chefe .................................... 709,01 709,01 1.418,02
Secretário das Sessões ............................ 709,01 709,01 1.418,02
Assessor de gabinete Nível Superior ............... 709,01 709,01 1.418,02
Diretor de Secretaria da Procuradoria ............. 709,01 709,01 1.418,02
Inspetor .......................................... 709,01 597,18 1.306,19
ANEXO V Vencimento do Quadro Permanente - Poder Executivo (NCz$)
Padrão Vencimento
15 408,71
14 221,80
13 211,24
12 201,18
11 191,60
10 182,48
9 173,79
8 165,51
7 157,63
6 150,12
5 142,98
4 136,17
3 129,68
2 123,51
1 117,63
(D.O. 05/07/89)