Lei Ordinária nº 4.242/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.242
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC.
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda estadual, de que trata o Código Tributário estadual - CTE, no período que decorrer entre a data da dívida pública e a compensação com a obrigação tributária".
Art. 2º A atualização referida no artigo anterior será efetuada mediante e multiplicação do débito pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e do efetivo pagamento.
Art. 3º Para efeito de atualização considerar-se-á com termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo, ou para cumprimento da obrigação acessória, no caso de penalidades.
Art. 4º A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data em que for celebrado o acordo.
§ 1º Cada parcela do débito será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que foi celebrado o acordo e do efetivo pagamento.
§ 2º As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta lei, expressas em OTN, serão convertidas em cruzados novos tomando por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) e serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor em cruzados novos, pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês de fevereiro de 1989 e o do efetivo pagamento.
Art. 5º Os critérios de atualização de débitos previstos nos artigos anteriores, em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou sua substituição por outro indicador da variação inflacionária, utilizarão este novo índice ou ainda, aquele que vier a ser adotado como fator de atualização monetária dos créditos tributários da União.
Art. 6º Os débitos vencidos até 30/01/89 serão atualizados mediante a multiplicação de seu valor pelo coeficiente obtido com a divisão da OTN do mês em que deveriam ter sido pagos pela OTN de valor correspondente a NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
Parágrafo único. A partir de 01/02/89 os débitos de que trata o "Caput" deste artigo, serão atualizados de acordo com o art. 2º desta Lei,
considerando janeiro de 1989como o mês em que deveriam ter sido pagos.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda publicará, mensalmente, tabela de índice para cálculo da atualização monetária de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos da 1º de fevereiro de 1989.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 06/07/89)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4295/1989 de 18/12/1989
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Nenhum Ato.