Lei Ordinária nº 4.243/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.243
(Revogada pela Lei nº 6061 /1999) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, como integrante da estrutura organizacional da Coordenação Estadual do Planejamento, o Conselho Tarifário da Grande Vitória, integrado pelos seguintes membros: a) Secretário da COPLAN, seu Presidente; b) Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas; c) Secretário de Estado da Fazenda; d) Secretário de Estado dos Transpor-Comércio, Ciência e Tecnologia; e) Secretário de Estado da Educação e Cultura; f) Secretário de estado do Trabalho e Ação Social; g) um representante das Federações Patronais; h) um representante das Federações dos Empregados; i) um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Espírito Santo; j) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Estado do Espírito Santo; l) um representante das Entidades Estaduais; m) Diretor Presidente do DETRAN-ES; n) um representante das Associações Comunitárias de Moradores dos Municípios da Aglomeração Urbana da Grande Vitória; o) um representante do Sindicato dos Jornalistas.
Art. 2º Compete ao Conselho Tarifário da Grande Vitória opinar sobre os estudos elaborados pela CETURB-GV, com vistas à fixação, pelo Poder Executivo, das tarifas dos serviços de transportes coletivos intermunicipais da Aglomeração Urbana da Grande Vitória.
§ 1º Caberá ao Conselho Tarifário, no desempenho de sua competência, proceder: a) a aprovação das planilhas de custos das tarifas de transporte e sua revisão; b) as auditorias econômicas, financeira e operacional das operadoras dos serviços de transportes; c) a auditoria financeira da Câmara de Compensação tarifária; e d) a implantação de regimes especiais de controle e fiscalização da operação do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipais da Aglomeração Urbana da Grande Vitória.
§ 2º Após instalado, o Conselho de que trata o "caput" deste artigo, elaborará o seu Regime Interno.
Art. 3º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o funcionamento do Conselho criado por esta lei, a nomeação, pelo Governador do Estado dos seus membros não efetivos e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução, a indicação dos substitutos dos membros efetivos e a designação de órgãos ou entidade estatal que lhe prestará assistência administrativa e técnica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os incisos V e VI, do artigo 6º, da Lei nº 3.693 , de 06 de dezembro de 1984, e o inciso VII, do artigo 4º, da Lei nº 3.176 , de 08 de dezembro de 1977, mesma introdução pelo artigo 20, inciso I, Lei nº 3.693 , de 06 de dezembro de 1984. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento LUIZ ANTONIO POLESE Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda HÉLCIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Ciência e Tecnologia JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura JOSÉ FRANCISCO DE BARROS Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 06/07/89)