Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.249/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.249

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do art. 1º e seu

§ 2º, da Lei nº 3.971 de 24 de novembro de 1987, com redação dada pela Lei nº 4.039 , de 23 de dezembro de 1987, passam a viger com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 3º e 4º

"Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental.

§ 1º...

§ 2º Para os efeitos desta lei entende-se como:

I - Deficiente físico - o portador de incapacidade para locomoção comunitária que apresenta um grau de dependência a partir e acima do nível 4 da classificação da Sociedade Internacional de Pessoal com Doenças Musculares;

II - Deficiente auditivo ou mental - os que freqüentam escola de educação especial ou clínica de tratamento especializado;

III - Deficiente visual - o portador de cegueira total ou o de visão reduzida de cada olho, simultaneamente, superior a 2/3 (dois terços)".

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.971 , de 24 de novembro de 1987, passa a viger com a seguinte redação.

"Art. 2º As pessoas portadoras de uma das deficiências a que se refere o artigo anterior, se requererem, serão cadastradas na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições:

I - comprovante da deficiência, através de Atestado Médico, expedido por órgão governamental de assistência ou previdência, no caso de deficiente físico ou visual;

II - comprovante de renda pessoal ou familiar de valor igual ou inferior, respectivamente, a 1º (um) ou 3 (três) Pisos Nacional de Salário, através de carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de percepção de vencimentos, quando empregado ou servidor público, ou documento de recolhimento de contribuição previdenciária, quando autônomo;

III - comprovante de freqüência em escola de educação especial ou clínica de tratamento especializada, no caso de deficiente auditivo ou mental.

§ 1º cabe a entidade sindical com provar, para efeito do disposto no "caput" deste artigo e em seu inciso II, a situação desemprego, se for o caso, do portador de uma das deficiências previstas nesta lei.

§ 2º A CETURB/GV poderá proceder averiguações, para apurar, se necessárias, a veracidade das informações referidas neste artigo e prestadas pelo requerente".

Art. 3º Fica acrescida à Lei nº 3.971 , de 24 de novembro de 1987, um novo artigo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º Aplica-se o benefício estabelecido no "caput" do art. 1º ao responsável pelo deficiente mental, que o acompanhar até a escola ou clínica especializada".

Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 3.971 , de 24 de novembro de 1987, um novo artigo 7º com a seguinte redação:

"Art. 7º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação".

Parágrafo único. Os atuais artigos 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º da Lei nº 3.971 , de 24 de novembro de 1987, passam a numerar-se, respectivamente, 4º 5º, 6º, 8º e 9º".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de julho de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ ANTONIO POLESE

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 14/07/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3971/1987 de 24/11/1987