Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.251/1989

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LEI Nº 4.251

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do

Art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suprimidas, dos vencimentos dos Magistrados, as gratificações adicionais por tempo de serviço e assiduidade, previstas no artigo 132, caput, inciso VII da Lei nº 3.507 /82, de 24 de dezembro de 1982.

Art. 2º Ao Magistrado não se aplica o disposto no artigo 102 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978.

Art. 3º A remuneração de desembargadores e Juizes considerado o vencimento, a verba de representação e vantagens pessoais previstas em lei, não poderá ultrapassar a remuneração recebida, a qualquer titulo, pelos Deputados Estaduais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sai publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 25 de julho de 1989.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 03/08/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978

Lei Ordinária nº 3507/1982 de 24/12/1982