Lei Ordinária nº 4.251/1989
--
LEI Nº 4.251
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 2º e 5º do
Art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suprimidas, dos vencimentos dos Magistrados, as gratificações adicionais por tempo de serviço e assiduidade, previstas no artigo 132, caput, inciso VII da Lei nº 3.507 /82, de 24 de dezembro de 1982.
Art. 2º Ao Magistrado não se aplica o disposto no artigo 102 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978.
Art. 3º A remuneração de desembargadores e Juizes considerado o vencimento, a verba de representação e vantagens pessoais previstas em lei, não poderá ultrapassar a remuneração recebida, a qualquer titulo, pelos Deputados Estaduais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sai publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 25 de julho de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 03/08/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978
Lei Ordinária nº 3507/1982 de 24/12/1982