Lei Ordinária nº 4.253/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.253
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Judiciário são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo de Escrivão de Justiça de 2ª e 1ª Entrâncias, de escrevente Juramentado, de Oficial de Justiça, de Comissário de Menores de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias do Poder Judiciário, perdem as suas respectivas referências e passam ater os vencimentos de acordo com o Anexo II, desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos em comissão de Diretor-Geral, Secretário de Corregedoria, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Chefe de Gabinete da Corregedoria, Assessor de Nível Superior, Secretário de Câmara, Escrivães Secretários de 3ª Entrância do Poder Judiciário, são os constantes do Anexo III.
Art. 4º Os vencimentos do Grupo de Taquigrafia do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV.
Art. 5º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados não especificados no artigo 3º ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Os valores dos proventos dos Serventuários da Justiça, dos Ofícios de Justiça, dos Cartórios não oficializados, são os constantes do Anexo V.
Art. 7º Os reajustes constantes nesta Lei são extensivos aos funcionários inativos do Poder Judiciário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1989.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Publicado no D.O. de 03/08/89.
Republicada no D.O. de 28/08/89 por haver saído com incorreção.
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE DO PODER JUDICIÁRIO
Nível Padrão Vencimento
Técnico Superior 15 408,71
Técnico Médio 14 221,80
13 211,24
12 201,18
Principal 11 191,60
10 182,48
09 173,79
08 165,51
Intermediário 07 157,63
06 150,12
05 142,98
04 136,17
Simples 03 129,68
02 123,51
01 117,63
ANEXO II VENCIMENTO DE CARGOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Cargo Tribunal de Justiça 3ª Entrância 2ª Entrância 1ª Entrância
Escrivão Judiciário - - 1.133,54 1.062,67
Escrevente Juramentado, Oficial de Justiça e Comissário de Menores - 991,87 793,49 743,90
Oficial de Justiça do tribunal de Justiça 991,87 - - -
Caixa TJ 991,87 - - -
Porteiro dos Auditórios - 522,50 418,00 391,87
ANEXO III
Cargo Vencimento Gratificação Representação Total
Diretor-Geral 991,85 991,85 1.983,70
Secretário da Corregedoria 793,50 793,50 1.587,00
Chefe de Gabinete da Presidência 793,50 793,50 1.587,00
Chefe de Gabinete da Vice-Presidência 728,20 728,20 1.456,40
Chefe de Gabinete da Corregedoria 728,20 728,20 1.456,40
Assessores de Nível Superior 709,01 709,01 1.418,02
Secretário de Câmara 709,01 709,01 1.418,02
Secretário de Conselho 709,01 709,01 1.418,02
Escrivães Secretários de 3ª Entrância 709,01 709,01 1.418,02
ANEXO IV GRUPO DE TAQUIGRAFIA DO JUDICIÁRIO Em NCz$
Classe Nível Vencimento
TJ-1 A 657,75
B 613,53
C 674,88
D 742,37
E 816,65
TJ-2 A 645,93
B 710,52
C 781,57
D 859,73
E 945,70
TJ-3 A 755,25
B 830,78
C 913,86
D 1.005,25
E 1.105,78
ANEXO V VALORES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Ofícios da Justiça e cartórios Titular das Serventias Escrevente Juramentado
Sedes das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância 1321,39 991,85
Sedes de Comarcas de 2ª Entrância 1.129,51 774,78
Sedes de Comarcas de 1ª Entrância 1.058,88 741,17
Sedes de Municípios sem Comarca, Distritos das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância 749,37 642,54
Distritos de Comarcas de 2ª Entrância 673,41 506,21
Distritos de Comarcas de 1ª Entrância 636,97 476,95
Distritos dos Município não Sedes de Comarca 636,97 476,95
Publicado no D.O. de 03/08/89.
Republicada no D.O. de 28/08/89 por haver saído com incorreção.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.