Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.254/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.254

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar um lote de terreno urbano de domínio do Estado, desmembrado de porção maior a seguir descriminado, com suas benfeitorias:

Área de terreno medindo 3.231,75m² (três mil duzentos e trinta e um metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), situada na Av. Nossa Senhora da Penha, esquina com a rua João Carlos de Souza, lugar denominado Bomba, nesta Capital desmembrada de porção maior de um terreno de propriedade do Estado do Espírito Santo, devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis desta Capital (1ª Zona) sob o nº de ordem 1823 do Livro 3-E, fls. 78, confrontando-se pela frente numa extensão de 72,00m (setenta e dois metros) com a avenida Nossa Senhora da Penha, de um lado numa extensão de 47,00m (quarenta e sete metros, com a rua João Carlos de Souza; de outro 1 do numa extensão de 46,50m (quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros) com terreno desmembrado de porção maior e nos fundos numa extensão de 67,00m (sessenta e sete metros) com terreno desmembrado de porção maior, com construção de alvenaria, com pisos frios, em tacos e, também, com carpete, esquadrias de madeira, laje em sua maior parte e forro de madeira no restante, existindo nos estúdios técnicos revestimento acústico.

Art. 2º A alienação de que trata a presente lei será efetivada mediante licitação pública e não poderá ser inferior à avaliação procedida pela Comissão para esse fim designada.

Art. 3º Os recursos provenientes da alienação a que se refere a presente lei serão destinados á aquisição e instalação de novo sistema irradiante para a Rádio Espírito Santo AM e nova localização para as emissoras oficiais de Rádio e Televisão que necessitam de urgente modernização, como consta do processo Casa Civil nº 00691/89 e PGE 00695/89.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 04/09/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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