Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.256/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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LEI Nº 4.256

(Vide Lei nº 4354 /1990) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a fusão do Departamento de Comunicação Social, entidade autárquica criada pela Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.469 -N, de 27 de outubro de 19980 e pela Lei nº 4.084 , de 06 de junho de 1988, com a Televisão Educativa do Espírito Santo TVE/ES, autarquia estadual, criada pela Lei nº 3.899 , de 09 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.084 , de 06 de junho de 1988.

Art. 2º A entidade resultante da fusão, de que trata o artigo anterior, passará a denominar-se Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES, mantida a forma de autarquia estadual, vinculada à Casa Civil, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria.

Art. 3º A Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES terá por finalidade a operação de emissora de rádio e de televisão educativa e cultural, bem como o apoio técnico-operacional ao Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º A Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES, como entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, terá autonomia financeira, técnica e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado do Espírito e com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira da autarquia não exclui o exercício da supervisão, controle e fiscalização de suas atividades pelos órgãos competentes do Poder Público Estadual, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º A RTV/ES será gerida por uma Diretoria Executiva composta por um Diretor-Presidente e três Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e disporá, ainda, de um Conselho de Administração, como órgão de deliberação e administração superior.

Parágrafo único. É vedado o exercício de cargo de direção ou função de chefia na RTV/ES, a pessoas que participem do capital social, da administração ou dos quadros de pessoal de outras empresas de comunicação.

Art. 6º A estrutura organizacional de TV será fixada em regulamento aprovado pelo Governador, ressalvada a criação de cargos e funções.

Art. 7º A Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES será sucessora, para todos os efeitos, da Televisão Educativa do Espírito Santo - TVE/ES e do Departamento de Comunicação Social - DECOM, passando a responder, após efetivada a fusão, por todos os direitos e obrigações daquelas autarquias, inclusive os de natureza trabalhista.

Art. 8º A RTV/ES operará a Rádio Espírito Santo e a Televisão Educativa do Espírito Santo, observando todas as normas legais aplicáveis a essas atividades.

Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará, junto aos órgãos competentes do Governo Federal, a regularização das concessões de rádio e de televisão, recebidas pelas entidades a serem fundidas.

Art. 9º Constituirão receita da RTV/ES: I - dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seus orçamentos anuais; II - o produto de operações de crédito realizados pela autarquia; III - as receitas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação; IV - receitas oriundas da alienação de equipamentos ou materiais inservíveis; V - o produto de doações, auxílios, subvenções ou dotações federais, estaduais, municipais ou privadas, oriundas de convênios e ou acordos celebrados; VII - recursos de incentivos fiscais, especificados em lei; VIII - outras receitas eventuais.

§ 1º A receita da RTV/ES será aplicada exclusivamente em seus serviços e objetivando a realização de suas finalidades, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

§ 2º Toda receita da RTV/ES será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A, excetuando-se as rendas decorrentes de convênios, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.

Art. 10 O patrimônio da RTV/ES será constituído de todos os bens movais e imóveis e dos direitos de propriedade da Televisão Educativa do Espírito Santo - TVE/ES e do Departamento de Comunicação Social - DECOM, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

Parágrafo único. O patrimônio da RTV/ES será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.

Art. 11 O regime jurídico do pessoal da RTV/ES será o da Consolidação das Leis do Trabalho, até que seja instituído o regime único dos servidores públicos, previsto no artigo 39 da Constituição Federal .

Art. 12 Para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para as alterações e transposições de dotações orçamentárias constantes da Lei nº 4.203 , de 20 de dezembro de 1988, observados os limites de valores ali estabelecidos.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1989. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça SÉRGIO CEOTTO Secretário-Chefe da Casa Civil (D.O. 26/09/89)