Lei Ordinária nº 4.257/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.257
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao reajuste concedido nos termos do
Art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, incidente sobre os vencimentos, soldos, proventos, funções gratificadas e gratificações de representação do pessoal civil militar, ativo e inativo do Poder Executivo e do tribunal de Contas, fica acrescido o percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre a mesma base de cálculo daquele, a partir de 1º de setembro de 1989.
Art. 2º Fica fixado como limite máximo de remuneração devida aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo, bem como aos Auditores e aos Servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, a contar de 1º de setembro de 1989, o valor de NCz$ 9.633,96 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzados novos e noventa e seis centavos).
§ 1º A menor remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e do Tribunal de Contas corresponde a 1/30 (um trinta avos) do limite máximo de remuneração fixado neste artigo.
§ 2º O valor fixado no "caput" deste artigo será sempre reajustado na mesma data e nos mesmos índices do reajuste geral do funcionalismo público estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 1989.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de outubro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 04/10/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987