Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.257/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.257

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao reajuste concedido nos termos do

Art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, incidente sobre os vencimentos, soldos, proventos, funções gratificadas e gratificações de representação do pessoal civil militar, ativo e inativo do Poder Executivo e do tribunal de Contas, fica acrescido o percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre a mesma base de cálculo daquele, a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 2º Fica fixado como limite máximo de remuneração devida aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo, bem como aos Auditores e aos Servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, a contar de 1º de setembro de 1989, o valor de NCz$ 9.633,96 (nove mil, seiscentos e trinta e três cruzados novos e noventa e seis centavos).

§ 1º A menor remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e do Tribunal de Contas corresponde a 1/30 (um trinta avos) do limite máximo de remuneração fixado neste artigo.

§ 2º O valor fixado no "caput" deste artigo será sempre reajustado na mesma data e nos mesmos índices do reajuste geral do funcionalismo público estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de outubro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 04/10/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3935/1987 de 25/05/1987