Lei Ordinária nº 4.258/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.258
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a criar a Casa do Trabalhador Rural, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Casa do Trabalhador Rural tem por finalidade hospedar os agricultores quando dos seus deslocamentos à Capital do Estado.
Parágrafo único. Só terão direito à hospedagem os trabalhadores sindicalizados e enviados pelas respectivas entidades sindicais, dos trabalhadores rurais.
Art. 3º A administração da cada do Trabalhador Rural, ficará a cargo de um Conselho Administrativo composto por 5 (cinco) membros indicados pelo movimento sindical dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º O Conselho Administrativo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesouro e um Diretor Administrativo.
§ 2º As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente, do Secretário, do Tesouro e do Diretor Geral, serão estabelecidos no estatuto, a ser elaborado pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Deliberativo, fixando inclusive normas de funcionamento e administração da casa do Trabalhador Rural.
§ 3º O mandato do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, com direito a reeleição para mais de um mandato.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto por um membro de cada Sindicato de Trabalhadores Rurais indicado pela sua direção.
§ 1º As atribuições do Conselho Deliberativo serão estabelecidos no estatuto a ser elaborado pelo Conselho Administrativo e Deliberativo.
§ 2º O mandato do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, com direito a reeleição para mais um mandato e seus membros serão eleitos conjuntamente com os membros do Conselho Administrativo.
Art. 5º No caso da dissolução da Casa do Trabalhador Rural, os bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 12/10/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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