Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.259/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.259

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao reajuste concedido nos termos do

Art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 3.965 , de 25 de maio de 1987, incidente sobre os vencimentos proventos, funções gratificadas e gratificações de representação dos magistrados, ativos e inativos, e do pessoal ativo e inativo do Poder Judiciário, fica acrescido o percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre a mesma base de setembro do corrente ano.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O.17/10/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3965/1987 de 17/11/1987

Lei Ordinária nº 2997/1975 de 29/09/1975