Lei Ordinária nº 4.259/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.259
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao reajuste concedido nos termos do
Art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 3.965 , de 25 de maio de 1987, incidente sobre os vencimentos proventos, funções gratificadas e gratificações de representação dos magistrados, ativos e inativos, e do pessoal ativo e inativo do Poder Judiciário, fica acrescido o percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre a mesma base de setembro do corrente ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 1989.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O.17/10/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3965/1987 de 17/11/1987
Lei Ordinária nº 2997/1975 de 29/09/1975