Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.260/1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.260

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O soldo do servidor militar, ativo e inativo, será fixado a partir de 1º de setembro de 1989 de acordo com os índices de escalonamento vertical constantes do Anexo único desta Lei, tomando-se como base o soldo do Coronel PM.

Art. 2º Fica fixado em NCz$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa cruzados novos), com vigência a partir de 1º de setembro de 1989, o soldo do posto de Coronel PM, já incluído os valores correspondentes ao reajuste concedido pelo Decreto 2.873 -N, de 01/09-89 e aqueles resultantes da aplicação de 1/3 (um terço) do crescimento real da receita do período de junho a agosto de 1989 em relação ao trimestre anterior, obedecido o limite máximo de remuneração fixado em lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Segurança Pública

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 17/10/89)

TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ART. 1º

Posto ou Graduação Índice de Escalonamento Vertical

Coronel 1.000

Tenente Coronel 925

Major 858

Capitão 765

1º Tenente 660

2º Tenente 592

Aspirante a Oficial 530

Aluno Oficial 382

Subtenente 530

1º Sargento 475

2º Sargento 425

3º Sargento 382

Cabo 310

Soldado 190

Aluno Soldado 190

(D.O. 26/10/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.