Lei Ordinária nº 4.260/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.260
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O soldo do servidor militar, ativo e inativo, será fixado a partir de 1º de setembro de 1989 de acordo com os índices de escalonamento vertical constantes do Anexo único desta Lei, tomando-se como base o soldo do Coronel PM.
Art. 2º Fica fixado em NCz$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa cruzados novos), com vigência a partir de 1º de setembro de 1989, o soldo do posto de Coronel PM, já incluído os valores correspondentes ao reajuste concedido pelo Decreto 2.873 -N, de 01/09-89 e aqueles resultantes da aplicação de 1/3 (um terço) do crescimento real da receita do período de junho a agosto de 1989 em relação ao trimestre anterior, obedecido o limite máximo de remuneração fixado em lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Cel. PM LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 17/10/89)
TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ART. 1º
Posto ou Graduação Índice de Escalonamento Vertical
Coronel 1.000
Tenente Coronel 925
Major 858
Capitão 765
1º Tenente 660
2º Tenente 592
Aspirante a Oficial 530
Aluno Oficial 382
Subtenente 530
1º Sargento 475
2º Sargento 425
3º Sargento 382
Cabo 310
Soldado 190
Aluno Soldado 190
(D.O. 26/10/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.